Leia atentamente a alternativa a seguir: I - A Administraçã...
I - A Administração Indireta engloba todos os serviços públicos que são executados diretamente ao Estado, através dos seus órgãos.
II - Administração Direta é relativa aos serviços públicos que são prestados por órgãos que não fazem parte do Estado, mas são ligados a ele.
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Comentário de Gabarito – Organização da Administração Pública
Tema central: A questão aborda a distinção entre Administração Direta e Administração Indireta no contexto da estrutura administrativa do Estado.
Legislação Aplicável:
Destacamos o Decreto-Lei nº 200/1967, art. 4º:
“A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista; d) Fundações Públicas.”
A Constituição Federal (art. 37, caput) determina os princípios básicos para a atuação da Administração Pública, mas a definição estrutural está na legislação infraconstitucional.
Explicação do Tema:
A Administração Direta é formada pelos órgãos que integram a estrutura dos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios), exercendo funções administrativas de forma centralizada. Já a Administração Indireta é composta por entidades desvinculadas da estrutura do ente federado, mas criadas por ele, com personalidade jurídica própria, para desempenhar atividades específicas.
Exemplo prático: O INSS é uma autarquia federal (Administração Indireta), enquanto o Ministério da Saúde faz parte da Administração Direta da União.
Análise das Alternativas:
Alternativa D – CORRETA: Ambas as assertivas estão erradas. Veja por quê:
- I – FALSA: Confunde os conceitos. A Administração Indireta não executa serviços diretamente ao Estado por meio de órgãos; isso é papel da Administração Direta.
- II – FALSA: Induz ao erro ao afirmar que os órgãos da Administração Direta “não fazem parte do Estado”; na verdade, fazem parte do próprio ente político.
Justificativa doutrinária e jurisprudencial:
Maria Sylvia Di Pietro e Hely Lopes Meirelles ensinam que a Direta são órgãos do ente estatal e a Indireta, entidades com personalidade jurídica própria, ambas vinculadas ao Estado. O STF (RE 407.099) segue essa compreensão.
Pegadinhas: Cuidado com frases do tipo “não fazem parte do Estado” ou “executam diretamente ao Estado” – costumam inverter conceitos!
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