A compensação ambiental é um importante instrumento para o ...
I. O mecanismo de compensação ambiental tem como principal objetivo compensar os impactos do empreendimento que a originou, e assim compensar o meio ambiente pelo uso autorizado de recursos naturais por empreendimento de significativo impacto ambiental.
II. A compensação ambiental consiste na obrigação de apoiar a implantação ou a manutenção de unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral ou, no caso de ser afetada ou em virtude do interesse público, também daquelas do Grupo de Uso Sustentável, sendo que neste último caso, a unidade de conservação beneficiária deve ser de posse e domínio públicos.
III. Ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) cabe executar os recursos destinados às unidades de conservação instituídas pela União, observando estritamente a destinação dada pelos órgãos licenciadores federal, estaduais, municipais ou distritais.
Assinale
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Comentário de Gabarito – Compensação Ambiental no SNUC
Análise do Tema:
A questão aborda a compensação ambiental prevista no art. 36 da Lei nº 9.985/2000 (SNUC) e regulamentada pelos arts. 31 a 34 do Decreto nº 4.340/2002. É um tema central para cargos de Fiscal Ambiental, pois trata do dever do empreendedor de apoiar a implantação e manutenção de Unidades de Conservação (UCs) quando houver licenciamento de obra ou atividade de significativo impacto ambiental.
Fundamentação Legal:
Lei nº 9.985/2000, art. 36: “...o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral...”
Decreto nº 4.340/2002, arts. 31 a 34 – detalham o objetivo, valor, destinação e escolha das unidades beneficiárias da compensação.
Exemplo Prático:
Ao instalar uma hidrelétrica com elevado impacto, o empreendedor deve destinar recursos, definidos no licenciamento, à criação ou manutenção de UCs, preferencialmente de Proteção Integral. Caso uma UC do grupo de Uso Sustentável seja afetada, ela também poderá ser beneficiada – mas deve ser de posse e domínio públicos.
Justificativa da Alternativa Correta — B (Apenas II está correta):
A assertiva II reflete fielmente o art. 36, §1º da Lei nº 9.985/2000, ao admitir que a compensação pode também ser destinada a UCs de Uso Sustentável se afetadas, desde que de domínio público. Essa é uma exceção à regra geral, que privilegia as UCs de Proteção Integral.
Por que as demais afirmativas estão erradas?
I – Incorreta. O “objetivo” não é compensar diretamente o meio ambiente, mas apoiar UCs específicas como forma de benefício indireto à coletividade, conforme art. 31 do Decreto nº 4.340/2002. O texto traz confusão conceitual.
III – Incorreta. Não cabe apenas ao Ibama executar os recursos das UCs federais; a gestão dos recursos deve observar a competência do órgão executor do SNUC (ICMBio, estados, municípios, etc.), conforme regulamentação.
Pontos de Atenção na Prova:
Cuidado com generalizações (“todas as UCs” ou “apenas Ibama”), termos abrangentes e desvio do texto literal da lei/regulamento.
Jurisprudência: O STF, na ADI 3.378/DF, confirmou a constitucionalidade da compensação ambiental e sua função eminentemente pública, distinta de medidas mitigadoras.
Doutrina: Érika Bechara ressalta a natureza obrigatória e reparatória da compensação, sendo essencial para a efetividade do SNUC.
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Comentários
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A compensação ambiental, apesar do nome, não objetiva “compensar” os impactos ambientais do empreendimento em questão: o que ela quer é compensar a sociedade e o meio ambiente como um todo pelo próprio uso autorizado de recursos naturais pelo empreendimento – assim, sua natureza jurídica é de obrigação econômica de reparação pelo uso do meio ambiente (e não "compensação da degradação causada").
Sobre o tema: https://www.gov.br/icmbio/pt-br/assuntos/compensacao-ambiental
Sobre a alternativa III.
Ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes cabe executar os recursos destinados às unidades de conservação instituídas pela União, observando estritamente a destinação dada pelos órgãos licenciadores federal, estaduais, municipais ou distrital.
Não é o IBAMA.
I. O mecanismo de compensação ambiental tem como principal objetivo compensar os impactos do empreendimento que a originou, e assim compensar o meio ambiente pelo uso autorizado de recursos naturais por empreendimento de significativo impacto ambiental. COMPENSAR A SOCIEDADE
II. A compensação ambiental consiste na obrigação de apoiar a implantação ou a manutenção de unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral ou, no caso de ser afetada ou em virtude do interesse público, também daquelas do Grupo de Uso Sustentável, sendo que neste último caso, a unidade de conservação beneficiária deve ser de posse e domínio públicos. CERTO
III. Ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) cabe executar os recursos destinados às unidades de conservação instituídas pela União, observando estritamente a destinação dada pelos órgãos licenciadores federal, estaduais, municipais ou distritais. ICMBIO
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