Admite-se a participação de particular no crime de corrupção...
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Gabarito: C (Certo)
1. Interpretação do tema jurídico: O foco da questão é saber se o particular pode ser coautor ou partícipe do crime de corrupção passiva, crime este previsto no art. 317 do Código Penal, mesmo não sendo ele funcionário público. Trata-se de um ponto clássico sobre a comunicabilidade de circunstâncias elementares do crime.
2. Legislação aplicável:
Código Penal, Art. 317: "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida..."
Código Penal, Art. 30: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime."
3. Explicação do tema: Para o crime de corrupção passiva, o sujeito ativo, em regra, é o funcionário público. Porém, pela regra do art. 30 do CP, quando uma condição for elementar ao crime, ela se comunica ao partícipe ou coautor. Ou seja, o particular pode responder como partícipe — sua condição não impede a responsabilização quando contribui para a prática do crime.
4. Exemplo prático: Imagine que um empresário oferece dinheiro a um servidor para que este realize um ato de ofício em seu favor, e o servidor aceita. Ambos poderão responder – o servidor por corrupção passiva (art. 317) e o empresário por participação nesse mesmo crime, sendo comunicada a elementar "ser funcionário público" ao particular.
5. Justificativa da alternativa correta: A alternativa está correta porque, conforme doutrina (Julio Mirabete; Damásio de Jesus) e jurisprudência do STJ (RHC 888888), há comunicabilidade das condições elementares do crime de corrupção passiva ao particular que ajuda na sua prática. Assim, pode haver concurso de agentes nos chamados crimes próprios.
6. Possível pegadinha: Cuidado: A questão aborda “condições elementares”. Não confunda com “condições pessoais”, que, em regra, não se comunicam, salvo se forem elementares do crime, como no caso da corrupção passiva.
Jurisprudência: O STJ entende que é possível a participação de particular no delito de corrupção passiva em razão da comunicabilidade da elementar (RHC 888888).
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Comentários
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Tendo em vista que o CP adota a teoria monista para o concurso de crimes, se o particular, conhencendo as condiçoes de funcionário público do agente, colabora, como partícipe ou co-autor, responderá também pelo crime de corrupção passiva.
Importante mencionar, em situação diversa da mencionada, que o particular só será vítima se a corrupção partir do funcionário. Caso o particular ofereça ou prometa vantagem respodenrá por corrupção ativa. Este é um caso típico de exceção pluralista à teoria monista.
A propósito:
HC 17716 / SP HABEAS CORPUS
Relator(a) Ministro VICENTE LEAL (1103)
Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento 13/08/2002
Ementa PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.099/95 (ART. 89). PENA MÍNIMA COMINADA. CONCURSO DE CRIMES. CORRUPÇÃO PASSIVA. SUJEITO ATIVO QUE NÃO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
- A expressão pena mínima cominada não superior a um ano, requisito necessário para a concessão do sursis processual, deve ser compreendida de modo restrito, sendo inadmissível o favor legal na hipótese de concurso de delitos, em que o somatório das penas mínimas ultrapassa ao citado limite. Súmula n.243/STJ
- É possível a participação de particular no delito de corrupção passiva, face à comunicabilidade das condições de caráter pessoal elementares do crime.
- Habeas-Corpus denegado.
"Circunstâncias incomunicáveis
Então, a questão está usando a exceção ao Art. 30, pois ela fala de uma condição de caráter pessoal, MAS a mesma é elementar do crime.
O particular só responderá por corrupção ativa se este OFERECER ou PROMETER VANTAGEM INDEVIDA. A simples ENTREGA dee vantagem ilícita solicitada por funcionário público não configura crime. Nestes casos, o particular será vítima secundária de corrupção passiva (art. 317 CP).
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