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Na regulamentação de projetos de obras audiovisuais estrutu...

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Q568531 Comunicação Social
Na regulamentação de projetos de obras audiovisuais estruturada pela Lei do Audiovisual, a definição de “proponente" traz a seguinte característica:
Alternativas

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O tema central da questão é a definição de “proponente” conforme a Lei do Audiovisual, que regula os projetos de obras audiovisuais no Brasil. Para responder corretamente a esta questão, é necessário compreender o papel e as características que a legislação atribui ao proponente dentro desse contexto.

Alternativa Correta: C - empresa produtora brasileira.

A alternativa C é a correta porque, segundo a Lei do Audiovisual, o “proponente” refere-se, de fato, a uma empresa produtora brasileira. Essa legislação visa garantir que as produções audiovisuais sejam realizadas por produtoras nacionais, incentivando a indústria cinematográfica no Brasil e assegurando que os projetos sejam conduzidos por empresas qualificadas e com experiência no mercado nacional.

Analisando as alternativas incorretas:

A - longa, média e curta metragem. Esta alternativa está incorreta porque ela se refere aos formatos de conteúdo audiovisual (duração), mas não define quem pode ser o proponente de um projeto conforme a lei.

B - utilização de recursos captados. Esta opção está errada, pois a utilização de recursos captados se relaciona mais à fase de execução do projeto e não à definição de quem pode propor o projeto.

D - reformulação de orçamento. Esta alternativa também não está correta. Reformulação de orçamento se refere a ajustes financeiros durante a execução e não à definição do proponente.

E - síntese do projeto. Esta opção não é válida, pois a síntese do projeto é um resumo do conteúdo ou proposta, e não uma definição de quem pode ser o proponente.

Ao interpretar o enunciado e as alternativas, é importante focar na legislação específica e no contexto em que os termos estão sendo aplicados. Compreender o papel do proponente na Lei do Audiovisual ajuda a identificar a resposta correta.

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CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1o- Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n° 2.228-1, de 06.09.01, considerar-se-á:

I – proponente: (Inciso alterado pelo art. 70 da Instrução Normativa n° 110)

a) empresa produtora brasileira registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE,  demais órgãos e entidades públicas e terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ou (Alínea alterada pelo art. 70 da Instrução Normativa n° 110).

http://www.ancine.gov.br/legislacao/instrucoes-normativas-consolidadas/instru-o-normativa-n-22-de-30-de-dezembro-de-2003

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