Os consórcios públicos, podem
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Lei 11. 107/2005
Art. 1oEsta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos deinteresse comum e dá outras providências.
§ 1oOconsórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direitoprivado.
§ 2oAUnião somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos osEstados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
§ 3o Osconsórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes enormas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2o Osobjetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que seconsorciarem, observados os limites constitucionais.§ 1o Parao cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios,contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvençõessociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II – nos termos docontrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituirservidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interessesocial, realizada pelo Poder Público; e
III – ser contratadopela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensadaa licitação.
§ 3o Osconsórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obrasou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público,que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ouautorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normasgerais em vigor. Art. 3o Oconsórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá daprévia subscrição de protocolo de intenções.
a) será constituído por meio de contrato e não de convênio, precedido de subscrição de protocolo de intenções, mas n necessita de autorização legislativa, muito menos ser imprescindível a participação da União. (art. 3o, Lei 11.107/2005);
b) os segmentos da área da saúde e educação não são vedados, são quaisquer objetivos de interesse comum da União, Estados, o DF e os Municípios;
c) inciso III, do art. 2o, o consórcio público poderá "III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação"; (CORRETA)
d) não é vedado promover desapropriações e instituir servidões (inciso II, do parágrafo 1o, do art. 2o);
e) não é vedado outorgar concessão de serviços públicos, (parágrafo 3o, do art. 2o)
A letra C também não está certa pois está incompleta, vejam:
Lei 11.107/2005
Art. 2° Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.§1° Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
Para o CESPE INCOMPLETO NÃO É ERRADO. GABARITO: C
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A correta é a C.ser contratados com dispensa de licitação pela administração direta dos entes da federação consorciados.
De acordo com o Art. 2º, § 1º, inciso I da Lei nº 11.107/2005, a administração direta ou indireta dos entes consorciados pode contratar o consórcio público com dispensa de licitação. Essa é uma das principais vantagens estratégicas desse modelo, facilitando a prestação de serviços e a execução de obras entre os parceiros.
- A: Consórcios são constituídos mediante a ratificação de protocolo de intenções por lei, resultando em um contrato de consórcio público. Além disso, a participação da União não é imprescindível.
- B: Não há essa proibição. Pelo contrário, as áreas de saúde e educação são justamente as que mais utilizam o modelo de consórcios para ganhar escala e eficiência.
- D e E: Ambas estão incorretas porque, conforme o Art. 2º, § 1º, incisos II e III, o consórcio público tem autorização legal para tanto promover desapropriações e instituir servidões (desde que previstas no contrato), quanto para outorgar concessões, permissões ou autorizações de serviços públicos.
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