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Q4071307 Nutrição
Recentemente o Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) publicou uma cartilha que apresenta “Casos éticos comentados / Conselho Federal de Nutricionistas - Brasília: CFN, 2022”. Um dos casos apresentados traz (adaptado):

Nutricionista atende em consultório e prescreve vários suplementos alimentares desnecessários ao paciente, indicando o local de compra, do qual recebe comissão pela prescrição realizada.


Leia os seguintes artigos retirados da Resolução do CFN Nº 599 de 25 de fevereiro de 2018, que Aprova o Código de Ética e de Conduta do Nutricionista e dá outras providências. 

I. Art. 14. É dever do nutricionista exercer suas atividades profissionais com transparência, dignidade e decoro, sem violar os princípios fundamentais deste Código e a ciência da nutrição, declarando conflitos de interesses, caso existam.

II. Art. 23. É vedado ao nutricionista praticar atos danosos a indivíduos ou coletividades sob sua responsabilidade profissional que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência.

III. Art. 38. É dever do nutricionista adequar condutas e práticas profissionais às necessidades dos indivíduos, coletividades e serviços visando à promoção da saúde, não cedendo a apelos de modismos, a pressões mercadológicas ou midiáticas e a interesses financeiros para si ou terceiros.

IV. Art. 49. É vedado ao nutricionista, no exercício das atribuições profissionais receber comissão, remuneração, gratificação ou benefício que não corresponda a serviços prestados.

V. Art. 60. É vedado ao nutricionista prescrever, indicar, manifestar preferência ou associar sua imagem intencionalmente para divulgar marcas de produtos alimentícios, suplementos nutricionais, fitoterápicos, utensílios, equipamentos, serviços, laboratórios, farmácias, empresas ou indústrias ligadas às atividades de alimentação e nutrição de modo a não direcionar escolhas, visando preservar a autonomia dos indivíduos e coletividades e a idoneidade dos serviços.

VI. Art. 64. É vedado ao nutricionista receber patrocínio ou vantagens financeiras de empresas ou indústrias ligadas à área de alimentação e nutrição quando configurar conflito de interesses.



O caso narrado pode ser tipificado nos artigos do Código de Ética relacionados nos itens
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