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Q2470847 Direito Constitucional
A Declaração de Direitos de Liberdade Econômica estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador. São princípios que norteiam o disposto na norma em questão:
Alternativas

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Interpretação do enunciado: O tema central da questão está relacionado aos princípios da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019). Exige-se conhecimento preciso dos princípios que norteiam esta norma fundamental para advogados que atuam com Direito Constitucional e Econômico.

Legislação aplicada: O fundamento direto está no art. 2º, IV, da Lei nº 13.874/2019:
“Art. 2º. São princípios que norteiam o disposto nesta Lei: (...) IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.”

Explicação do tema: Esta lei busca promover a livre iniciativa, proteger o cidadão e disciplinar a atuação estatal no campo econômico. O reconhecimento da vulnerabilidade do particular frente ao Estado representa uma inversão do raciocínio tradicional, segundo o qual apenas o indivíduo deveria ser prudente. Aqui, a legislação exige uma postura garantista do Estado, reconhecendo o indivíduo como parte mais fraca na relação.

Exemplo prático: Considere um microempreendedor que deseja iniciar atividades econômicas. A lei obriga que o Estado evite burocracias excessivas, sob pena de violar o princípio da vulnerabilidade do particular.

Justificativa da alternativa correta (D): Está expressamente prevista na lei (art. 2º, IV). A doutrina, como André Santa Cruz, destaca que este princípio visa oferecer maior proteção ao empreendedor frente ao poder regulatório do Estado. Na jurisprudência, o STF já reconheceu situações de especial vulnerabilidade frente ao Estado (RE 580.252), reforçando a proteção do particular.

Crítica às alternativas incorretas:

A) Defesa do consumidor: Embora relevante, não é princípio da Lei da Liberdade Econômica, mas sim da Ordem Econômica em sentido lato e da Constituição Federal.

B) Função social da propriedade: Princípio fundamental da CF/88 (art. 170, III), não está disposto na lei em análise.

C) Boa-fé objetiva da Administração: Não é mencionada expressamente na Lei 13.874/19, que trata sim da presunção de boa-fé do particular.

Pegadinha: Alguns candidatos podem confundir princípios constitucionais amplos com os específicos desta lei. A leitura atenta da literalidade legislativa é essencial.

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Lei 13.784/19

Art. 2º  São princípios que norteiam o disposto nesta Lei: 

I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;

II - a boa-fé do particular perante o poder público;

III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e

IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

Parágrafo único. Regulamento disporá sobre os critérios de aferição para afastamento do inciso IV do caput deste artigo, limitados a questões de má-fé, hipersuficiência ou reincidência

GABARITO: D.

Lei n° 13.784/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica):

"Art. 2º - São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:

I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;

II - a boa-fé do particular perante o poder público;

III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e

IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

Parágrafo único. Regulamento disporá sobre os critérios de aferição para afastamento do inciso IV do caput deste artigo, limitados a questões de má-fé, hipersuficiência ou reincidência." (grifado).

Insta: @hespatric

Os princípios enunciados no Art. 2º incluem:

Livre Iniciativa: Os indivíduos têm o direito de iniciar e desenvolver atividades econômicas, respeitando a legislação vigente.

Simplificação de Processos: O Estado deve facilitar o exercício da atividade econômica, evitando burocracia excessiva.

Segurança Jurídica: O empreendedor deve ter previsibilidade e segurança em suas relações com o Estado, garantindo a proteção da boa-fé.

Reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

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