O Estado intervirá no Município nos limites do estabelecido ...
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Comentário da Questão – Intervenção Estadual nos Municípios de Roraima
1. Interpretação do Enunciado e Legislação Aplicável
A questão aborda intervenção do Estado nos Municípios, regida pela Constituição do Estado de Roraima, notadamente os Artigos 39 e 40. Este tema exige conhecimento dos requisitos, limites e ritos de intervenção estadual, relevantes ao exercício local da autonomia municipal.
2. Citação Literal da Lei
“Art. 39. O Estado não intervirá no Município, exceto quando:
IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial.”
Art. 40. A intervenção far-se-á mediante decreto do Governador, submetido ao referendo da Assembleia Legislativa, por maioria absoluta…
3. Tema Central e Exemplo Prático
O tema requer compreender quando e como o Estado pode intervir nos municípios, respeitando formalidades constitucionais que assegurem a legalidade. Por exemplo: se um prefeito deixa de aplicar o mínimo em educação, pode ocorrer intervenção para corrigir o ato, e o interventor deverá prestar contas à Câmara e ao Tribunal de Contas, igual ao Prefeito.
4. Justificativa da Alternativa Correta (C)
Alternativa C acerta ao afirmar que o interventor presta contas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas nas mesmas condições do Prefeito. Este é o entendimento doutrinário e decorre do princípio da continuidade da responsabilidade administrativa durante a intervenção, protegendo a transparência e o controle social dos atos do interventor (Carlos Eduardo Ferreira dos Santos, Intervenção Estadual nos Municípios).
5. Crítica às Alternativas Incorretas
- A: Erra ao afirmar aprovação do Tribunal de Justiça. Há participação do Tribunal apenas quando da representação constitucional específica, e a decretação cabe ao Governador, com referendo da Assembleia (art. 40).
- B: Incorreto; o interventor não é necessariamente integrante do Legislativo estadual nem assume perante a Mesa da Câmara.
- D: A exigência formal de compromisso não está prevista na Constituição Estadual; trata-se de detalhe não constante no procedimento.
6. Dicas e Pegadinhas
Atente para quem aprova a intervenção (Assembleia Legislativa por maioria absoluta, não Tribunal de Justiça!) e para os deveres do interventor, que deve se submeter ao controle típico do Prefeito Interventor.
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GAB: C
Constituição Estadual RR. Art. 18. § 4° O interventor prestará contas de sua administração à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, nas mesmas condições estabelecidas para o Prefeito Municipal.
Art. 18. O Estado não intervirá no Município, exceto quando:
(...)
§ 1º A intervenção será decretada pelo Governador, de ofício, ou mediante solicitação da Câmara Municipal, aprovada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, dependendo sua execução de prévia apreciação e aprovação da Assembleia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Aprovada a intervenção, o Governador nomeará o Interventor, que assumirá seus encargos perante a Mesa da Câmara Municipal ou, se for o caso, perante a autoridade judiciária competente, mediante a prestação do compromisso de cumprir as Constituições, Federal e do Estado, observar as Leis e os limites do Decreto Interventivo, para bem e legalmente desempenhar as funções de seu encargo extraordinário.
§ 3º Se a Assembleia Legislativa estiver em recesso, será convocada extraordinariamente em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 4º O interventor prestará contas de sua administração à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, nas mesmas condições estabelecidas para o Prefeito Municipal.
GAB: C
A - a intervenção será decretada pelo Governador, de ofício, aprovada por deliberação da maioria absoluta dos membros do órgão Especial do Tribunal de Justiça de Roraima
Art. 18. § 1º A intervenção será decretada pelo Governador, de ofício, ou mediante solicitação da Câmara Municipal, aprovada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, dependendo sua execução de prévia apreciação e aprovação da Assembleia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.
B - aprovada a intervenção, o Governador nomeará o Interventor, integrante do Poder Legislativo estadual que assumirá seus encargos perante a Mesa da Câmara Municipal
Art. 18. § 2º Aprovada a intervenção, o Governador nomeará o Interventor, que assumirá seus encargos perante a Mesa da Câmara Municipal ou, se for o caso, perante a autoridade judiciária competente, mediante a prestação do compromisso de cumprir as Constituições, Federal e do Estado, observar as Leis e os limites do Decreto Interventivo, para bem e legalmente desempenhar
C - o interventor prestará contas de sua administração à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, nas mesmas condições estabelecidas para o Prefeito Municipal.
Art. 18. § 4º O interventor prestará contas de sua administração à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, nas mesmas condições estabelecidas para o Prefeito Municipal.
D - o Interventor desempenhará suas funções mediante a prestação do compromisso de cumprir a Constituições Federal, Estadual e a Lei Orgânica municipal
Art. 18. § 2º Aprovada a intervenção, o Governador nomeará o Interventor, que assumirá seus encargos perante a Mesa da Câmara Municipal ou, se for o caso, perante a autoridade judiciária competente, mediante a prestação do compromisso de cumprir as Constituições, Federal e do Estado, observar as Leis e os limites do Decreto Interventivo, para bem e legalmente desempenhar
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