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Q22768 Direito Constitucional
O órgão competente para julgar conflito de competência entre o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) é o
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Comentário de Gabarito – Questão sobre conflito de competência entre Tribunais Superiores

1. Interpretação do enunciado

A questão aborda o tema do Poder Judiciário, mais especificamente, a competência para julgar conflitos entre Tribunais Superiores. O candidato deve identificar qual órgão do Judiciário tem essa atribuição.

2. Legislação Aplicável

A resposta está no art. 102, I, f, da Constituição Federal/1988:

“Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: ... f) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal.”

3. Explicação do tema

Conflitos de competência ocorrem quando há dúvida sobre qual órgão judicial deve julgar determinado caso. Nos casos em que o conflito é entre Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM), cabe ao STF solucioná-lo. Doutrinadores como José Afonso da Silva também são categóricos sobre essa competência.

4. Exemplo prático

Imagine que há uma ação envolvendo tema trabalhista, mas o STJ e o TST discordam sobre qual deles deve julgá-la. Esse impasse deve ser resolvido pelo STF, como prevê a Constituição.

5. Justificativa da alternativa correta (B)

O STF é o órgão competente para julgar conflitos de competência entre Tribunais Superiores, de acordo com a Constituição.

Jurisprudência: O STF reafirma essa posição no CC 7.000.

Doutrina: José Afonso da Silva, em “Curso de Direito Constitucional Positivo”, confirma a interpretação literal da Constituição.

6. Por que as outras alternativas estão erradas?

  • A) CNJ: Atua no controle administrativo do Judiciário, não julga conflitos de competência penal/jurisdicional.
  • C) STJ: Compete ao STJ conflitos entre Tribunais regionais, mas não entre Tribunais Superiores.
  • D) TST: Atua somente na Justiça do Trabalho, não tem competência para julgar conflitos entre superiores.
  • E) TRF: Órgãos de 2º grau, sem competência sobre Tribunais Superiores.

7. Dica para evitar pegadinhas

Fique atento quando a questão mencionar “tribunais superiores”: somente o STF pode solucionar tais conflitos, conforme texto constitucional.

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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
Art. 102, CF/88. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
“A competência do Supremo Tribunal Federal — cujos fundamentos repousam na Constituição da República — submete-se aregime de direito estrito. A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo deatribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional — e ante o regime de direito estrito a que se achasubmetida — não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerusclausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, aque se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito dataxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo eo julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civispúblicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra oPresidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem deprerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdiçãoimediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.” (Pet. 1.738-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 01/10/99
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;-------------Porém, não cabe ao STF o julgamento de conflito entre STJ e TRF ou TJ, pois nesse caso não se trata de conflito, mas sim de hierarquia de jurisdição, haja vista que TRF e TJ se submetem jurisdicionalmente ao STJ.-CC 7.094/MA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 04.05.2001, citado por Alexandre de Moraes.-

COMPETE AO STF PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE:



STJ X QUALQUER OUTRO TRIBUNAL



TRIBUNAIS SUPERIORES X TRIBUNAIS SUPERIORES



TRIBUNAIS SUPERIORES X QUALQUER OUTRO TRIBUNAL

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