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Q1338598 Legislação Municipal
O Poder Legislativo do Município de Sorriso é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo o território municipal. Acerca do tema, é correto afirmar:
Alternativas

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Interpretação e Legislação Aplicável:

A questão aborda a composição, mandato e regras específicas da Câmara Municipal de Sorriso, além de dispositivos sobre a perda de mandato e exercício de funções. O principal fundamento normativo é a Lei Orgânica do Município de Sorriso, principalmente seu art. 10, que dispõe:
“O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 11 (onze) Vereadores, representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, para um mandato de 4 (quatro) anos.”

Tema Central:

A estrutura, composição e funcionamento do Poder Legislativo Municipal, conforme previsto na legislação local e na Constituição Federal.

Exemplo Prático:

Imagine que ao analisar uma eleição municipal, você deve identificar quantos vereadores seriam legítimos para o município de Sorriso e o tempo do mandato. A resposta exige o conhecimento do texto da Lei Orgânica e da Constituição Federal (art. 29, IV, “a”), que determina os limites de vereadores de acordo com o número de habitantes.

Justificativa da Alternativa Correta:

Alternativa C está CORRETA. Conforme estabelecido explicitamente no art. 10 da Lei Orgânica Municipal, o mandato é de quatro anos e o número de vereadores em Sorriso, em legislaturas recentes, foi onze. Isso segue as diretrizes constitucionais e locais, como reforça José Afonso da Silva em Curso de Direito Constitucional Positivo, ao apontar a importância da proporcionalidade e da representatividade municipal.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • Alternativa A: INCORRETA. É permitido ao vereador ocupar cargo de secretário municipal, devendo licenciar-se do mandato, conforme art. 54, I, “a” da CF. A proibição somente veda a acumulação simultânea.
  • Alternativa B: INCORRETA. O vereador pode licenciar-se para tratar de interesses particulares, mas perderá o mandato apenas se o afastamento exceder 120 dias por sessão legislativa, não 90 dias como enunciado (art. 56, II, CF e correspondente da Lei Orgânica).
  • Alternativa D: INCORRETA. A perda de mandato por quebra de decoro não é declarada pela Mesa da Câmara, mas sim pelo plenário, por voto aberto e maioria qualificada, assegurada ampla defesa (art. 55, §2º CF; art. 14 da Lei Orgânica).

Pegadinha:

Fique atento a termos como “não podem” e “pela Mesa”, que generalizam ou distorcem procedimentos legislativos. Confirme sempre na Lei Orgânica.

Conclusão:

Compreender a legislação municipal e os dispositivos constitucionais é essencial para garantir representatividade e legalidade na atuação dos Vereadores de Sorriso.

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