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Ano: 2016 Banca: Quadrix Órgão: CREMAM Prova: Quadrix - 2016 - CREMAM - Advogado |
Q2826338 Direito Civil

Analise as afirmativas a seguir, relacionadas aos contratos de assistência médica e à responsabilidade civil dos médicos e farmacêuticos.


I. O contrato firmado por médico e paciente se apresenta como uma obrigação de meio, e não de resultado, por não comportar o dever de cura, mas de cuidados conscienciosos. Não obstante, há casos em que se supõe obrigação de resultado com sentido de cláusula de incolumidade, como ocorre na cirurgia plástica estética.

II. Se por ocasião de procedimento cirúrgico, adotado de forma regular em razão de perigo de vida evidente, o paciente vier a falecer, haverá inadimplemento contratual, haja vista a natureza da obrigação assumida.

III. O médico responde não só por ato próprio, mas por ato de terceiro, sejam enfermeiros ou médicos da equipe de que é chefe.


Está correto o que se afirma em:

Alternativas

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Tema central: A questão trata da natureza da responsabilidade civil dos médicos e da distinção entre obrigações de meio e de resultado, notadamente nos contratos de assistência médica e cirurgia plástica estética, além da responsabilização por atos de terceiros.

Legislação aplicável:
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §4º: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Isso significa que, regra geral, a responsabilidade do médico é subjetiva (obrigação de meio), exceto em situações específicas.

Jurisprudência:
O STJ entende, por exemplo, no REsp 1.395.254/SC e REsp 236.708/MG, que na cirurgia plástica estética, a obrigação é, em regra, de resultado, ou seja, espera-se atingimento do objetivo contratado, salvo informação clara sobre limitações.

Análise das afirmativas:

I - Correta. Regra geral, a obrigação do médico é de meio (cuidados diligentes e técnicos), exceto na cirurgia plástica para fins estéticos, em que há obrigação de resultado.
Exemplo prático: Cirurgião plástico contratado para alterar o nariz por motivos exclusivamente estéticos: se não entrega o resultado prometido, pode ser responsabilizado, ainda que tecnicamente o procedimento tenha sido correto.

II - Incorreta. Em procedimento de emergência, adotado corretamente, a morte do paciente não caracteriza inadimplemento contratual, pois o médico mantém apenas obrigação de meio. A obrigação de resultado não se impõe em situações de risco à vida, mesmo com todo cuidado.

III - Correta. Se houver ato culposo de auxiliares sob direção do médico, pode haver responsabilização do chefe por falha de subalternos, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina (Caio Mário, Cavalieri Filho).

Justificativa da alternativa correta:
A alternativa B (I e III, somente) é a correta, pois apenas essas proposições estão de acordo com a doutrina, legislação e jurisprudência referidas.

Análise das incorretas:
Alternativas A e C erram ao incluir o item II; D erra ao considerar todas corretas; E erra ao não reconhecer que I e III são corretas.
Pegadinha: O erro comum ocorre ao presumir a morte em cirurgia urgente como inadimplemento contratual.

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O médico responde não só por fato próprio como pode vir a responder por fato danoso praticado por terceiros que estejam diretamente sob suas ordens. Assim, por exemplo, presume-se a culpa do médico que mandou enfermeira aplicar determinada injeção de que resultou paralisia no braço do cliente. Dentro de uma equipe, em princípio, é o médico-chefe quem se presume culpado pelos danos que acontecem, pois é ele quem está no comando dos trabalhos e só sob suas ordens é que são executados os atos necessários ao bom desempenho da intervenção. Gonçalves (2011)

Fonte: https://www.corensc.gov.br/wp-content/uploads/2017/09/Responsabilidade-Civil-da-Enfermagem.pdf

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