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Q295557 Direito Tributário
No dia 29/08/2012 o Estado do Rio Grande do Norte publica lei majorando a taxa para “Emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)” de R$ 30,00 para R$ 35,00. No último artigo do texto legal fica estabelecido que a lei “entra em vigor na data de sua publicação”. A Fazenda Estadual, com base no que determina a lei, inicia a cobrança a partir de 29/08/2012.


Segundo o atualmente previsto na Constituição e no CTN, a cobrança da Fazenda do Rio Grande do Norte está:

Alternativas

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Para resolver a questão sobre a majoração da taxa de emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pelo Estado do Rio Grande do Norte, é necessário entender o tema das limitações constitucionais ao poder de tributar, especificamente os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.

De acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso III, a legislação tributária deve respeitar o princípio da anterioridade, que proíbe a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que foram instituídos ou majorados, e o princípio da anterioridade nonagesimal, que demanda uma espera de 90 dias após a publicação da lei.

O Código Tributário Nacional (CTN), no artigo 104, também reforça essas regras, aplicando-as a impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Exemplo Prático: Suponha que uma nova taxa para serviços de limpeza pública seja criada em 1º de dezembro. Segundo a anterioridade nonagesimal, sua cobrança só poderá começar 90 dias após essa data, ou seja, a partir de 1º de março do ano seguinte.

Analisando as alternativas:

A - Equivocada em virtude do princípio da anterioridade nonagesimal: Essa alternativa está incorreta porque ignora a necessidade de observar também a anterioridade anual, além da nonagesimal.

B - Equivocada, vez que tais recursos não foram contemplados no orçamento fiscal do período: Essa alternativa foca incorretamente na questão orçamentária, que não é o ponto central da discussão sobre anterioridade.

C - Equivocada, vez que a anterioridade normal e nonagesimal não foram observadas: Esta é a alternativa correta. A cobrança imediata da taxa violou tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal, pois deveria aguardar o novo exercício financeiro e o prazo de 90 dias.

D - Correta, vez que o princípio da anterioridade não é aplicável às taxas: Alternativa errada, pois o princípio da anterioridade é sim aplicável às taxas, conforme o CTN e a Constituição.

Estratégia para evitar pegadinhas: Sempre verifique se há menção a mais de um princípio de anterioridade para entender se ambos são aplicáveis ao caso.

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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é   VEDADO  à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.

 

O artigo 150 se refere a tributos. Assim dispõe o texto lei:

CTN.  Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

 

 

 

alguem pode me explicar o pq nao pode ser a letra A ? n vi mta diferença entre a A e a B

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