O Estado Beta, alegando ter ultrapassado o limite de despesa...

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Q3883105 Direito Financeiro
O Estado Beta, alegando ter ultrapassado o limite de despesa com pessoal previsto na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), deixou de implementar a progressão funcional de servidor que havia preenchido todos os requisitos legais para o avanço na carreira, embora reconhecida tal condição pelo órgão competente. Inconformado, o servidor impetrou mandado de segurança visando ao implemento da sua progressão funcional.
Considerando a legislação aplicável e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: LC 101/2000, art. 22, parágrafo único, I: "Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;" No caso, a progressão já teve os requisitos legais preenchidos e foi reconhecida pelo órgão competente, de modo que incide a ressalva da determinação legal.

Tema central: Progressão e LRF
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz o critério jurídico decisivo da questão: preenchidos os requisitos legais, a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor, não uma liberalidade administrativa. O STJ, no Tema Repetitivo 1075, fixou que é ilegal a não concessão da progressão nessas condições, mesmo com superação dos limites da LRF, justamente porque ela está compreendida na exceção do art. 22, parágrafo único, I, da LC 101/2000, como verba derivada de determinação legal. A consequência jurídica não é bloquear a progressão, mas exigir da Administração a adoção das demais medidas legais de contenção e recondução da despesa.
B
Errada
Está errada porque transforma o limite de 95% em vedação automática e absoluta a toda progressão funcional. Isso contraria o art. 22, parágrafo único, I, da LC 101/2000, que ressalva hipóteses derivadas de determinação legal, e contraria diretamente o Tema 1075 do STJ, que enquadrou a progressão funcional, quando preenchidos os requisitos legais, nessa exceção.
C
Errada
Está errada porque qualifica a progressão como ato discricionário do Chefe do Executivo. A base afirma o oposto: uma vez preenchidos os requisitos legais e reconhecida essa condição, a progressão é efeito jurídico vinculado e direito subjetivo do servidor, sem espaço para indeferimento por conveniência e oportunidade em razão da situação fiscal.
D
Errada
Está errada porque sustenta uma suposta hierarquia entre regras fiscais e direitos funcionais que não autoriza a suspensão de progressão já devida. A base é expressa ao afirmar que a LRF impõe medidas de contenção e recondução da despesa, mas não autoriza descumprir direito funcional já assegurado por lei; além disso, o Tema 1075 do STJ considera ilegal a não concessão da progressão nessas circunstâncias.
E
Errada
Está errada porque trata a progressão como concessão de vantagem remuneratória expressamente vedada em qualquer hipótese. O erro jurídico está em ignorar a ressalva do art. 22, parágrafo único, I, da LC 101/2000: atos derivados de determinação legal não entram na vedação de modo irrestrito. Segundo o STJ, a progressão funcional, quando implementável por cumprimento dos requisitos legais, está compreendida nessa exceção.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre progressão funcional já devida por força de lei e vantagem nova, discricionária e genericamente vedada pela LRF. O erro seria ler o art. 22 da LRF sem a ressalva da determinação legal e sem o entendimento vinculante do STJ no Tema 1075.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique se o efeito remuneratório decorre de escolha administrativa ou de determinação legal já acionada pelo preenchimento dos requisitos.
  • Ao ler o art. 22 da LRF, não pare na vedação: confira sempre as ressalvas expressas do parágrafo único, I.
  • Se a base mencionar progressão funcional e excesso de despesa com pessoal, o ponto decisivo é o Tema 1075 do STJ: direito subjetivo não pode ser negado apenas por causa da LRF.

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Gabarito A de Aprovado

Art. 22, LRF: A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

 Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no ;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no  e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

Recurso Repetitivo – Tema 1075: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000. STJ. 1ª Seção. REsp 1878849-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), julgado em 24/02/2022 ((Info 726).

Cabe à Administração verificar o preenchimento dos requisitos para promoção por ato de bravura de oficial dos quadros da carreira militar, sendo indevida a suspensão do processo administrativo motivada na situação econômica do Estado. O STJ definiu, no julgamento do Tema 1.075, que a progressão funcional de servidor público está compreendida na exceção prevista no art. 22, parágrafo único, I, da Lei Complementar 101/2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal), considerando o art. 37, X, da Constituição Federal. STJ. 2ª Turma.RMS 69.581-GO, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 20/2/2024 (Info 801).

É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000.

STJ. 1ª Seção. REsp 1878849-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1075) (Info 726).

(A) STJ - Tema 1075

Tese Fixada: "A fundamentação do ato administrativo que nega a progressão funcional de servidor público apenas com base na extrapolação dos limites de despesa com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é ilegítima, pois a progressão não se inclui na vedação de aumento de despesas de pessoal prevista na referida lei."

Não confundir com a revisão geral anual de remuneração:

A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. STF. Plenário. RE 905.357/RR (repercussão geral- Tema 864), Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/11/2019.

INFO 726 | STJ | REsp 1878849 (Tema 1075) | 22: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na LRF, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da LC n. 101/2000.

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