A autoridade judicial competente, após representação do Del...
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal e a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: CPP, art. 295, caput: "Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:"; CPP, art. 295, II: "II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;"; CPP, art. 295, VII: "VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;"; STF, ADPF 334: é incompatível com a Constituição a concessão de prisão especial fundada unicamente na condição de diplomado em curso superior.
- Separe as hipóteses de prisão especial fundadas em cargo daquelas fundadas apenas em escolaridade.
- Se aparecer diploma de curso superior, verifique se a base menciona o entendimento do STF sobre a incompatibilidade do art. 295, VII, do CPP.
- Não presuma prisão especial para todo servidor público; exija enquadramento legal específico.
- Em prisão especial, confira primeiro se a situação é de prisão antes da condenação definitiva, porque o art. 295 do CPP parte desse pressuposto.
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CPP. Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
- ADPF nº 334 foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 30 de março de 2023, declarando a inconstitucionalidade da prisão especial para pessoas com diploma de nível superior, conforme o artigo 295, inciso VII, do Código de Processo Penal. O tribunal argumentou que essa norma, que promove uma seletividade socioeconômica no sistema penal, é incompatível com o princípio da igualdade e a dignidade humana. A decisão enfatiza que a prisão especial deve ser aplicada de forma igualitária, e que a discriminação por nível de instrução não deve ser justificada pela Constituição Federal.
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
GABARITO - A
Pontos relevantes:
I) Deputados e Vereadores, por disposição do CPP, possuem direito à prisão especial.
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
(...)
II) É incompatível com a Constituição Federal — por ofensa ao princípio da isonomia (arts. 3º, IV; e 5º, caput, CF/88) — a previsão contida no inciso VII do art. 295 do CPP que concede o direito a prisão especial, até decisão penal definitiva, a pessoas com diploma de ensino superior.
O art. 295, VII do CPP não foi recepcionado pela CF/88:
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
STF. Plenário. ADPF 334/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 03/04/2023 (Info 1089).
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Bons Estudos!!!
PRISÃO ESPECIAL
I - os ministros
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
V – os oficiais das Forças Armadas e os militares
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
Vereador e Deputado → têm direito à prisão especial (art. 295 do CPP)
Servidor público → não tem direito
Diploma de Direito → não garante prisão especial (STF)
É incompatível com a Constituição Federal — por ofensa ao princípio da isonomia (arts. 3º, IV; e 5º, caput, CF/88) — a previsão contida no inciso VII do art. 295 do CPP que concede o direito a prisão especial, até decisão penal definitiva, a pessoas com diploma de ensino superior.
O art. 295, VII do CPP não foi recepcionado pela CF/88:
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
STF. Plenário. ADPF 334/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 03/04/2023 (Info 1089).
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