A autoridade judicial competente, após representação do Del...

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Q3883102 Direito Processual Penal
A autoridade judicial competente, após representação do Delegado de Polícia, ratificada pelo Ministério Público, decretou a prisão preventiva de Rodrigo, Vereador do Município Alfa, de Vicente, Deputado no Estado Beta e de Eduardo, servidor público no âmbito da Secretaria de transportes do Município Charlie, pela prática de crimes contra a Administração Pública. Registre-se que os três indivíduos são diplomados em Direito, em universidades públicas.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal e a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CPP, art. 295, caput: "Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:"; CPP, art. 295, II: "II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;"; CPP, art. 295, VII: "VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;"; STF, ADPF 334: é incompatível com a Constituição a concessão de prisão especial fundada unicamente na condição de diplomado em curso superior.

Tema central: Prisão especial no CPP
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A coincide com o critério jurídico decisivo da questão. Rodrigo tem direito à prisão especial porque a condição de vereador está expressamente prevista no art. 295, II, do CPP. Vicente também tem direito à prisão especial segundo a leitura normativa aplicada pela banca ao mesmo dispositivo. Já Eduardo não se enquadra em hipótese legal válida: ser diplomado em Direito não basta, porque o STF, na ADPF 334, reputou incompatível com a Constituição a concessão de prisão especial fundada unicamente na condição de diplomado em curso superior; e o simples fato de ser servidor público municipal não gera, por si só, esse direito.
B
Errada
Está errada porque exclui Rodrigo, embora vereador conste expressamente entre os beneficiários do art. 295, II, do CPP. A eliminação de Rodrigo contraria hipótese legal direta.
C
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos cumulativos: atribui a Eduardo prisão especial com base em diploma de curso superior, fundamento afastado pelo STF na ADPF 334, e nega a Rodrigo e Vicente benefício que a banca considerou abrangido pelo art. 295, II, do CPP.
D
Errada
Está errada porque estende a prisão especial a Eduardo sem suporte jurídico válido. Nem o diploma em Direito subsiste como fundamento autônomo após a ADPF 334, nem o cargo de servidor público municipal comum gera prisão especial de modo automático.
E
Errada
Está errada porque nega prisão especial a Rodrigo e Vicente, apesar de ambos estarem abrangidos, para fins da questão, pela hipótese legal aplicada do art. 295, II, do CPP.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre hipótese legal específica de prisão especial e privilégio genérico por escolaridade ou por ser servidor público. O diploma em Direito parece favorecer os três, mas esse fundamento foi afastado pelo STF; o que decide é o enquadramento legal específico de vereador e deputado.
Dica para questões semelhantes
  • Separe as hipóteses de prisão especial fundadas em cargo daquelas fundadas apenas em escolaridade.
  • Se aparecer diploma de curso superior, verifique se a base menciona o entendimento do STF sobre a incompatibilidade do art. 295, VII, do CPP.
  • Não presuma prisão especial para todo servidor público; exija enquadramento legal específico.
  • Em prisão especial, confira primeiro se a situação é de prisão antes da condenação definitiva, porque o art. 295 do CPP parte desse pressuposto.

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CPP. Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

I - os ministros de Estado;

II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;          

III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;           

VI - os magistrados;

VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;   

  • ADPF nº 334 foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 30 de março de 2023, declarando a inconstitucionalidade da prisão especial para pessoas com diploma de nível superior, conforme o artigo 295, inciso VII, do Código de Processo Penal. O tribunal argumentou que essa norma, que promove uma seletividade socioeconômica no sistema penal, é incompatível com o princípio da igualdade e a dignidade humana. A decisão enfatiza que a prisão especial deve ser aplicada de forma igualitária, e que a discriminação por nível de instrução não deve ser justificada pela Constituição Federal.

VIII - os ministros de confissão religiosa;

IX - os ministros do Tribunal de Contas;

X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.           

GABARITO - A

Pontos relevantes:

I) Deputados e Vereadores, por disposição do CPP, possuem direito à prisão especial.

  Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;          

III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

(...)

II) É incompatível com a Constituição Federal — por ofensa ao princípio da isonomia (arts. 3º, IV; e 5º, caput, CF/88) — a previsão contida no inciso VII do art. 295 do CPP que concede o direito a prisão especial, até decisão penal definitiva, a pessoas com diploma de ensino superior.

O art. 295, VII do CPP não foi recepcionado pela CF/88:

Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

STF. Plenário. ADPF 334/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 03/04/2023 (Info 1089).

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Bons Estudos!!!

PRISÃO ESPECIAL

I - os ministros

II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;      

III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

V – os oficiais das Forças Armadas e os militares         

VI - os magistrados;

VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

VIII - os ministros de confissão religiosa;

IX - os ministros do Tribunal de Contas;

X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.      

Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;

III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

Vereador e Deputado → têm direito à prisão especial (art. 295 do CPP)

Servidor público → não tem direito

Diploma de Direito → não garante prisão especial (STF)

É incompatível com a Constituição Federal — por ofensa ao princípio da isonomia (arts. 3º, IV; e 5º, caput, CF/88) — a previsão contida no inciso VII do art. 295 do CPP que concede o direito a prisão especial, até decisão penal definitiva, a pessoas com diploma de ensino superior.

O art. 295, VII do CPP não foi recepcionado pela CF/88:

Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

STF. Plenário. ADPF 334/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 03/04/2023 (Info 1089).

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