Após a observância do contraditório e da ampla defesa, Henri...

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Q3883101 Direito Penal
Após a observância do contraditório e da ampla defesa, Henrique foi condenado, definitivamente, pela prática dos crimes de roubo circunstanciado pela subtração de fios utilizados para fornecimento de energia elétrica e de porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, em concurso material.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.072/1990, é correto afirmar que
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 8.072/1990, art. 1º, parágrafo único, II, e art. 2º, I: "Art. 1º [...] Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: [...] II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; [...] Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça, indulto e fiança;".

Tema central: Crimes hediondos na Lei nº 8.072/1990
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria diretamente o art. 2º, I, da Lei nº 8.072/1990. Crime hediondo não é apenas insuscetível de fiança; também é insuscetível de anistia, graça e indulto. A alternativa acerta ao negar hediondez ao roubo descrito, mas erra nas consequências legais da hediondez do porte de arma de uso proibido.
B
Certa
A alternativa B coincide com o rol legal da Lei nº 8.072/1990 em dois pontos decisivos. Primeiro, o porte ilegal de arma de fogo de uso proibido é expressamente classificado como hediondo pelo art. 1º, parágrafo único, II. Segundo, o art. 2º, I, determina literalmente que os crimes hediondos são insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança. Quanto ao roubo, a hediondez depende das hipóteses taxativamente previstas no art. 1º, II, da Lei nº 8.072/1990: restrição da liberdade da vítima, emprego de arma de fogo ou emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito. A mera subtração de fios utilizados para fornecimento de energia elétrica não aparece, isoladamente, nesse rol.
C
Errada
Está errada em ambos os lados da afirmação. O roubo pela subtração de fios de energia elétrica não é hediondo por essa circunstância, porque o art. 1º, II, da Lei nº 8.072/1990 não inclui o bem subtraído como critério de hediondez. E o porte ilegal de arma de fogo de uso proibido é hediondo por previsão expressa do art. 1º, parágrafo único, II.
D
Errada
Está errada porque amplia indevidamente o rol legal de hediondez. No caso narrado, apenas o porte ilegal de arma de fogo de uso proibido é hediondo por previsão expressa. O roubo mencionado não se torna hediondo apenas porque a coisa subtraída são fios utilizados para fornecimento de energia elétrica, já que essa hipótese não consta do art. 1º, II, da Lei nº 8.072/1990.
E
Errada
Está errada porque nega hediondez ao porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, apesar de o art. 1º, parágrafo único, II, da Lei nº 8.072/1990 classificá-lo expressamente como crime hediondo. A alternativa só acertaria quanto ao roubo descrito, mas cai por erro quanto ao porte.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar o rol de roubo hediondo como se dependesse do objeto subtraído e lembrar apenas da inafiançabilidade, esquecendo que a Lei nº 8.072/1990 também veda anistia, graça e indulto.
Dica para questões semelhantes
  • Em crimes hediondos, confira primeiro se a hipótese está expressamente no rol legal; para roubo, o rol é taxativo.
  • Se a alternativa falar em crime hediondo, cheque integralmente as consequências do art. 2º, I: anistia, graça, indulto e fiança.
  • No roubo, não atribua hediondez com base apenas no bem subtraído; compare a situação com as hipóteses exatas do art. 1º, II.
  • No Estatuto do Desarmamento, observe quando a Lei nº 8.072/1990 faz remissão expressa ao art. 16 para definir hediondez.

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Gabarito: B!

Lei de Crimes Hediondos:

Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

II - roubo:

a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);

b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º)

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

I - anistia, graça e indulto;

II - fiança.

Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

CUIDADO, HEDIONDO É O PORTE OU POSSE DA ARMA PROIBIDA.

NÃO MENCIONA ARMA RESTRITA!

GABARITO - B

Pontos relevantes:

I) É hediondo a posse ou o porte de arma de fogo de uso PROIBIDO, não o uso RESTRITO.

II) CUIDADO com estas atualizações nos crimes contra o patrimônio:

É furto qualificado:

  • quando contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.
  • se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo.( ou seja, pode aplica o privilégio do furto se encaixar no caso concreto).

É roubo qualificado:

se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais. 

Roubo Majorado de 1/3 até a metade:

se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários.

É receptação majorada em dobro:

Se a receptação for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia, transferência de dados, ou de cargas transportadas em modais logísticos ferroviários ou metroviários.

Previsão: Art. 180,    § 7º Se a receptação for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia, transferência de dados, ou de cargas transportadas em modais logísticos ferroviários ou metroviários, aplica-se em dobro a pena prevista no caput ou no § 1º deste artigo, conforme o caso.  

Art. 157 -

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (também chamado de roubo circunstanciado) 

         

     

       VIII – se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários. 

  • o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso proibido é hediondo, insuscetível de anistia, graça, indulto e fiança. Por outro lado, o delito de roubo circunstanciado pela subtração de fios utilizados para fornecimento de energia elétrica não é hediondo.

Lei de Crimes Hediondos:

Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

II - roubo:

a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);

b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º)

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

I - anistia, graça e indulto;

II - fiança.

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