Após a observância do contraditório e da ampla defesa, Henri...
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.072/1990, é correto afirmar que
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 8.072/1990, art. 1º, parágrafo único, II, e art. 2º, I: "Art. 1º [...] Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: [...] II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; [...] Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça, indulto e fiança;".
- Em crimes hediondos, confira primeiro se a hipótese está expressamente no rol legal; para roubo, o rol é taxativo.
- Se a alternativa falar em crime hediondo, cheque integralmente as consequências do art. 2º, I: anistia, graça, indulto e fiança.
- No roubo, não atribua hediondez com base apenas no bem subtraído; compare a situação com as hipóteses exatas do art. 1º, II.
- No Estatuto do Desarmamento, observe quando a Lei nº 8.072/1990 faz remissão expressa ao art. 16 para definir hediondez.
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Gabarito: B!
Lei de Crimes Hediondos:
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º)
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança.
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
CUIDADO, HEDIONDO É O PORTE OU POSSE DA ARMA PROIBIDA.
NÃO MENCIONA ARMA RESTRITA!
GABARITO - B
Pontos relevantes:
I) É hediondo a posse ou o porte de arma de fogo de uso PROIBIDO, não o uso RESTRITO.
II) CUIDADO com estas atualizações nos crimes contra o patrimônio:
É furto qualificado:
- quando contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.
- se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo.( ou seja, pode aplica o privilégio do furto se encaixar no caso concreto).
É roubo qualificado:
se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.
Roubo Majorado de 1/3 até a metade:
se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários.
É receptação majorada em dobro:
Se a receptação for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia, transferência de dados, ou de cargas transportadas em modais logísticos ferroviários ou metroviários.
Previsão: Art. 180, § 7º Se a receptação for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia, transferência de dados, ou de cargas transportadas em modais logísticos ferroviários ou metroviários, aplica-se em dobro a pena prevista no caput ou no § 1º deste artigo, conforme o caso.
Art. 157 -
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (também chamado de roubo circunstanciado)
VIII – se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários.
- o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso proibido é hediondo, insuscetível de anistia, graça, indulto e fiança. Por outro lado, o delito de roubo circunstanciado pela subtração de fios utilizados para fornecimento de energia elétrica não é hediondo.
Lei de Crimes Hediondos:
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º)
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança.
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