Nino, agindo com dolo, em comunhão de ações e desígnios com ...

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Q3883100 Direito Penal
Nino, agindo com dolo, em comunhão de ações e desígnios com Dexter, tentou depor, por meio de violência e grave ameaça, o governo legitimamente constituído na República Federativa do Brasil.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Nino e Dexter responderão pela prática de crime contra 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 359-M: "Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:". Como o enunciado descreve exatamente essa conduta, a imputação é de crime contra as instituições democráticas, nos termos do Código Penal, Título XII, Capítulo II: "DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS".

Tema central: Instituições democráticas
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O erro está em deslocar a conduta para o capítulo dos crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral. O enunciado não menciona processo eleitoral, votação, apuração, candidatura, propaganda ou qualquer elemento dessa categoria. A descrição fática se ajusta ao art. 359-M, que pertence ao capítulo dos crimes contra as instituições democráticas.
B
Errada
Incorreta. Há adequação típica a crime contra as instituições democráticas, mas não há, no enunciado, elemento que permita afirmar também crime contra a soberania nacional. A cumulação proposta pela alternativa extrapola a descrição fática, porque o caso narrado apenas reproduz a hipótese do art. 359-M do Código Penal.
C
Errada
Incorreta. O enunciado não trata de interrupção, perturbação ou ataque ao funcionamento de serviços essenciais. Falta o elemento típico correspondente a essa categoria. A conduta descrita, ao contrário, é a de tentar depor o governo legitimamente constituído mediante violência ou grave ameaça, exatamente como no art. 359-M.
D
Certa
A alternativa D está correta porque a narrativa coincide literalmente com o núcleo do art. 359-M do Código Penal: tentativa de depor, com violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído. Esse dispositivo está sistematicamente inserido no Título XII, Capítulo II, que trata expressamente dos crimes contra as instituições democráticas.
E
Errada
Incorreta. A alternativa isola a soberania nacional como objeto do crime, mas a base legal aplicável ao fato narrado é o art. 359-M, situado no capítulo dos crimes contra as instituições democráticas. Além disso, o enunciado não descreve atentado à integridade territorial, independência nacional ou outra hipótese própria de crime contra a soberania nacional.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o nome usual do fato narrado e a classificação legal do tipo penal: embora a situação possa sugerir genericamente ataque ao Estado, o enunciado reproduz o art. 359-M, que o Código Penal aloca entre os crimes contra as instituições democráticas, não contra a soberania nacional nem contra o processo eleitoral.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o enunciado reproduzir quase literalmente a redação do tipo penal, faça a subsunção direta antes de analisar alternativas mais amplas.
  • Depois de identificar o artigo, confira em que capítulo do Código Penal ele está inserido; a classificação legal do capítulo pode decidir a questão.
  • Não some bens jurídicos ou categorias penais sem elementares expressas no enunciado; se o fato só descreve um tipo, a cumulação é indevida.
  • Diferencie crimes contra as instituições democráticas dos crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral pelo elemento fático: sem recorte eleitoral, não cabe deslocamento para o capítulo eleitoral.

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Comentários

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Alternativa correta a alternativa D – “as instituições democráticas”, mesmo que o tipo penal do art. 359‑M do Código Penal (golpe de Estado) mencione diretamente o ato de tentar depor o governo legitimamente constituído.

1. Texto legal

Art. 359‑M, CP: “Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído da República Federativa do Brasil.”

Esse artigo está inserido no Título XII – Dos Crimes contra o Estado Democrático de Direito, especificamente no Capítulo II – Dos Crimes contra as Instituições Democráticas.

2. Bem jurídico protegido

Embora o golpe de Estado afete também a soberania nacional, o legislador classificou o crime dentro do capítulo das instituições democráticas.

Assim, a banca entende que o enquadramento correto é: crime contra as instituições democráticas, pois o núcleo da proteção é a preservação do governo legítimo e da ordem constitucional.

3. Por que não “soberania nacional”?

O Código Penal diferencia:

•   Capítulo I – Dos Crimes contra a Soberania Nacional (arts. 359‑I a 359‑L).

•   Capítulo II – Dos Crimes contra as Instituições Democráticas (arts. 359‑M a 359‑Q).

O golpe de Estado está no Capítulo II, logo, a resposta técnica, segundo a classificação legal, é instituições democráticas.

4. Conclusão

Portanto, ainda que na prática o golpe de Estado também afete a soberania, a classificação legal é determinante para fins de concurso. A FGV seguiu a literalidade da lei e a sistemática do Código Penal.

Soberania Nacional: Atos que envolvem potências estrangeiras, integridade do território ou espionagem (o perigo vem de "fora" ou atinge o Brasil como nação perante o mundo).

Instituições Democráticas: Atos que visam derrubar os Poderes internos (Judiciário, Legislativo, Executivo) ou o regime político (o perigo vem de "dentro" para desestabilizar a democracia).

CAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

Golpe de Estado:

Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído.

GABARITO - D

Não confundir!!!

CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL

Atentado à soberania, Atentado à integridade nacional, Espionagem        

CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÃO DEMOCRÁTICAS

Abolição violenta do Estado Democrático de Direito, Golpe de Estado   

CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NO PROCESSO ELEITORAL

Interrupção do processo eleitoral, Violência política.

Bons Estudos!!!

a FGV não é inocente rsrs

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