Nino, agindo com dolo, em comunhão de ações e desígnios com ...

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Q3883100 Direito Penal
Nino, agindo com dolo, em comunhão de ações e desígnios com Dexter, tentou depor, por meio de violência e grave ameaça, o governo legitimamente constituído na República Federativa do Brasil.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Nino e Dexter responderão pela prática de crime contra 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 359-M, caput: “Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:”. O enunciado reproduz essa conduta e o tipo está inserido no Título XII, Capítulo II, “DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS”. Por isso, a classificação correta é crime contra as instituições democráticas.

Tema central: instituições democráticas
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O fato narrado não foi classificado pela lei como crime contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral. O confronto jurídico decisivo é topográfico: a conduta corresponde ao art. 359-M, inserido no Capítulo II do Título XII, e não ao capítulo referente ao processo eleitoral.
B
Errada
Incorreta. A lei não classifica o art. 359-M cumulativamente como crime contra as instituições democráticas e contra a soberania nacional. O tipo está alocado no Capítulo II, “Dos crimes contra as instituições democráticas”, sem enquadramento simultâneo no capítulo de crimes contra a soberania nacional.
C
Errada
Incorreta. O enunciado trata de tentativa de deposição do governo legitimamente constituído por violência e grave ameaça, e não de interrupção, comprometimento ou afetação de serviços essenciais. Há incompatibilidade entre a descrição fática e o bem jurídico indicado na alternativa.
D
Certa
A alternativa D é a correta porque a conduta narrada se enquadra no art. 359-M do Código Penal e esse dispositivo está no Capítulo II do Título XII, voltado aos crimes contra as instituições democráticas.
E
Errada
Incorreta. A tentativa de depor o governo legitimamente constituído, por violência ou grave ameaça, não é classificada pelo Código Penal como crime contra a soberania nacional. O critério eliminatório é a tipificação específica do art. 359-M dentro do capítulo dos crimes contra as instituições democráticas.
Pegadinha da questão
A banca descreveu literalmente a conduta do art. 359-M, mas não perguntou pelo nome do tipo penal; perguntou pela categoria do crime no Código Penal. A confusão explorada era induzir o candidato a marcar soberania nacional ou processo eleitoral, quando a topografia legal leva a “instituições democráticas”.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o enunciado reproduzir quase literalmente um tipo penal, identifique também em que capítulo do Código Penal ele está inserido.
  • Se a pergunta pedir “crime contra” determinado bem jurídico, use a classificação legal do dispositivo, não uma impressão geral sobre a gravidade do fato.
  • Nos crimes do Título XII do Código Penal, diferencie a descrição típica do artigo da categoria topográfica do capítulo correspondente.

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Comentários

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Alternativa correta a alternativa D – “as instituições democráticas”, mesmo que o tipo penal do art. 359‑M do Código Penal (golpe de Estado) mencione diretamente o ato de tentar depor o governo legitimamente constituído.

1. Texto legal

Art. 359‑M, CP: “Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído da República Federativa do Brasil.”

Esse artigo está inserido no Título XII – Dos Crimes contra o Estado Democrático de Direito, especificamente no Capítulo II – Dos Crimes contra as Instituições Democráticas.

2. Bem jurídico protegido

Embora o golpe de Estado afete também a soberania nacional, o legislador classificou o crime dentro do capítulo das instituições democráticas.

Assim, a banca entende que o enquadramento correto é: crime contra as instituições democráticas, pois o núcleo da proteção é a preservação do governo legítimo e da ordem constitucional.

3. Por que não “soberania nacional”?

O Código Penal diferencia:

•   Capítulo I – Dos Crimes contra a Soberania Nacional (arts. 359‑I a 359‑L).

•   Capítulo II – Dos Crimes contra as Instituições Democráticas (arts. 359‑M a 359‑Q).

O golpe de Estado está no Capítulo II, logo, a resposta técnica, segundo a classificação legal, é instituições democráticas.

4. Conclusão

Portanto, ainda que na prática o golpe de Estado também afete a soberania, a classificação legal é determinante para fins de concurso. A FGV seguiu a literalidade da lei e a sistemática do Código Penal.

Soberania Nacional: Atos que envolvem potências estrangeiras, integridade do território ou espionagem (o perigo vem de "fora" ou atinge o Brasil como nação perante o mundo).

Instituições Democráticas: Atos que visam derrubar os Poderes internos (Judiciário, Legislativo, Executivo) ou o regime político (o perigo vem de "dentro" para desestabilizar a democracia).

CAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

Golpe de Estado:

Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído.

GABARITO - D

Não confundir!!!

CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL

Atentado à soberania, Atentado à integridade nacional, Espionagem        

CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÃO DEMOCRÁTICAS

Abolição violenta do Estado Democrático de Direito, Golpe de Estado   

CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NO PROCESSO ELEITORAL

Interrupção do processo eleitoral, Violência política.

Bons Estudos!!!

a FGV não é inocente rsrs

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