Nino, agindo com dolo, em comunhão de ações e desígnios com ...
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Nino e Dexter responderão pela prática de crime contra
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Código Penal, Título XII, Capítulo II: “CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS”; Código Penal, art. 359-L, caput: “Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:”. Como o enunciado descreve tentativa de depor governo legitimamente constituído por meio de violência e grave ameaça, a conduta se subsume ao art. 359-L e, pela classificação legal do capítulo, configura crime contra as instituições democráticas.
- Identifique primeiro o verbo e o meio de execução do fato narrado; aqui, tentar depor o governo com violência ou grave ameaça conduz ao art. 359-L.
- Depois de localizar o tipo penal, confira a posição sistemática do dispositivo no Código, porque a questão cobra a categoria legal do crime.
- Desconfie de alternativas mistas que acrescentem bem jurídico não previsto no enquadramento legal efetivamente aplicável.
- Não confunda menção a governo legitimamente constituído com processo eleitoral ou soberania nacional sem base expressa no tipo aplicável.
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Comentários
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Alternativa correta a alternativa D – “as instituições democráticas”, mesmo que o tipo penal do art. 359‑M do Código Penal (golpe de Estado) mencione diretamente o ato de tentar depor o governo legitimamente constituído.
1. Texto legal
Art. 359‑M, CP: “Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído da República Federativa do Brasil.”
Esse artigo está inserido no Título XII – Dos Crimes contra o Estado Democrático de Direito, especificamente no Capítulo II – Dos Crimes contra as Instituições Democráticas.
2. Bem jurídico protegido
Embora o golpe de Estado afete também a soberania nacional, o legislador classificou o crime dentro do capítulo das instituições democráticas.
Assim, a banca entende que o enquadramento correto é: crime contra as instituições democráticas, pois o núcleo da proteção é a preservação do governo legítimo e da ordem constitucional.
3. Por que não “soberania nacional”?
O Código Penal diferencia:
• Capítulo I – Dos Crimes contra a Soberania Nacional (arts. 359‑I a 359‑L).
• Capítulo II – Dos Crimes contra as Instituições Democráticas (arts. 359‑M a 359‑Q).
O golpe de Estado está no Capítulo II, logo, a resposta técnica, segundo a classificação legal, é instituições democráticas.
4. Conclusão
Portanto, ainda que na prática o golpe de Estado também afete a soberania, a classificação legal é determinante para fins de concurso. A FGV seguiu a literalidade da lei e a sistemática do Código Penal.
Soberania Nacional: Atos que envolvem potências estrangeiras, integridade do território ou espionagem (o perigo vem de "fora" ou atinge o Brasil como nação perante o mundo).
Instituições Democráticas: Atos que visam derrubar os Poderes internos (Judiciário, Legislativo, Executivo) ou o regime político (o perigo vem de "dentro" para desestabilizar a democracia).
CAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
Golpe de Estado:
Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído.
GABARITO - D
Não confundir!!!
CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL
Atentado à soberania, Atentado à integridade nacional, Espionagem
CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÃO DEMOCRÁTICAS
Abolição violenta do Estado Democrático de Direito, Golpe de Estado
CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NO PROCESSO ELEITORAL
Interrupção do processo eleitoral, Violência política.
Bons Estudos!!!
a FGV não é inocente rsrs
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