Após a observância do contraditório e da ampla defesa, como ...

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Q3883099 Direito Penal
Após a observância do contraditório e da ampla defesa, como consectários do devido processo legal, José foi condenado pela prática do crime de furto, na modalidade simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena na terceira fase do processo dosimétrico.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que o crime de furto se deu com a incidência de uma causa de aumento de pena por ter sido praticado
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 155, § 1º: "A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno." Como o enunciado afirma que se trata de furto simples com incidência de causa de aumento na terceira fase da dosimetria, a hipótese compatível é a prática durante o repouso noturno.

Tema central: Majorante do furto simples
Análise das alternativas
A
Errada
A descrição não corresponde, na base fornecida, à causa de aumento do furto simples prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal. O ponto cobrado é a majorante do furto simples aplicada na terceira fase, e a hipótese legal expressa indicada para isso é o repouso noturno. A própria base registra que essa alternativa não corresponde à majorante do furto simples.
B
Errada
Está errada porque rompimento de obstáculo não é causa de aumento; é qualificadora. A base exige o confronto com o Código Penal, art. 155, § 4º, I: "A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;". Como o enunciado fixou furto simples com majorante, essa hipótese fica excluída.
C
Certa
A alternativa C está correta porque descreve a única hipótese indicada na base como causa de aumento de pena do furto simples: a prevista no Código Penal, art. 155, § 1º. O dado decisivo do enunciado é que se trata de furto simples com majorante aplicada na terceira fase; por isso, a circunstância juridicamente adequada é o repouso noturno, que aumenta a pena em um terço e não transforma o furto em qualificado.
D
Errada
Está errada porque abuso de confiança é qualificadora do furto, e não majorante. O Código Penal, art. 155, § 4º, II, dispõe: "A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;". Isso é incompatível com a informação do enunciado de que houve furto simples.
E
Errada
Está errada porque escalada também é qualificadora, não causa de aumento. A base remete ao Código Penal, art. 155, § 4º, II, que inclui a escalada entre as hipóteses de furto qualificado. Logo, não pode ser a circunstância aplicada na terceira fase em um furto simples.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre causa de aumento do furto simples e qualificadoras do furto: repouso noturno é majorante do § 1º; rompimento de obstáculo, abuso de confiança e escalada são hipóteses do § 4º.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado disser furto simples com aumento na terceira fase, procure primeiro a hipótese do art. 155, § 1º.
  • Circunstâncias do art. 155, § 4º, como rompimento de obstáculo, abuso de confiança e escalada, qualificam o furto; não funcionam como majorantes do furto simples.
  • Use o próprio enunciado como filtro: se ele já afirmou ser furto simples, descarte alternativas que descrevam furto qualificado.

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Comentários

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Se furtar à noite = esta é a única MAJORANTE

as outras são qualificadoras

Gabarito: C!

CP, Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

As demais alternativas são qualificadoras do crime de furto:

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

V - contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.

Há duas majorantes no crime de furto. Além do repouso noturno, a novidade é o artigo 183 A. “Quando cometidos contra as Instituições financeiras e os prestadores de serviço de segurança privada de que trata o Estatuto da Segurança Privada, as penas aumentam em 1/3 até o dobro.”

sabão forte da FGV- confudiu a qualficadora do furtocom a majorante. defato:

QAULIFICADORA - ou tro tipo penal com pena própria em abstrato

MAJORANTE = fração sobre a pena calculada na terceira fase da dosimetria.

GABARITO - C

São formas majoradas no furto:

  • Durante o repouso noturno. ( um terço)
  • Furto com fraude utilizando dispositivo eletrônico ->

I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;      

II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável

TAMBÉM TEMOS UMA DISPOSIÇÃO QUE SE APLICA AO FURTO:

    Art. 183-A. Nos crimes de que trata este Título, quando cometidos contra as instituições financeiras e os prestadores de serviço de segurança privada, de que trata o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, as penas serão aumentadas de 1/3 (um terço) até o dobro.   

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Causa de diminuição de pena " Furto privilegiado :

Art. 155,    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

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Aprofundamento:

O furto durante o repouso noturno + forma qualificada:

Para o STJ: NÃO.

A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º).

STJ. 3ª Seção. REsp 1890981-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1087) (Info 738).

Para o STF: SIM

A causa de aumento do repouso noturno se coaduna com o furto qualificado quando compatível com a situação fática.

STF. 1ª Turma. HC 180966 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 04/05/2020.

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A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime.

São irrelevantes os fatos das vítimas estarem, ou não, dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso.

STJ. 3ª Seção.REsp 1.979.989-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1144)(Info 742). 

Furto privilegiado aplica-se ao F.E.R.A

Furto /Fraude no comércio

Estelionato

Receptação

Apropriação indébita

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