O Secretário de Saúde do Estado Delta, com o objetivo de ap...
Durante a reunião foi cogitada a adoção das seguintes medidas:
I. celebração de convênio com instituições privadas da área de saúde, com ou sem fins lucrativos, para participar de forma complementar do sistema único de saúde;
II. destinação de recursos públicos para subvencionar instituições privadas da área de saúde, com ou sem fins lucrativos;
III. reconhecimento de que a saúde é livre à iniciativa privada.
Ao fim da reunião, concluiu-se corretamente, em relação à conformidade constitucional das referidas medidas, que:
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 199, caput e § 1º; art. 199, § 2º: “Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.” No caso, isso valida as medidas I e III e invalida a medida II, porque esta alcança instituições com fins lucrativos.
- No art. 199, se a questão falar em atuação privada na saúde, a regra de partida é permissão, porque a assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
- Se a participação privada for no SUS, verifique a forma: a Constituição admite atuação complementar mediante contrato de direito público ou convênio.
- Quando o item mencionar recursos públicos para instituições privadas de saúde, procure a distinção decisiva: o § 2º veda auxílios ou subvenções às instituições com fins lucrativos.
- Se a redação incluir ao mesmo tempo entidades com e sem fins lucrativos, a presença da hipótese vedada já basta para invalidar o item como um todo.
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(CF/88) Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
1. Entidade Filantrópica/Sem Fins Lucrativos: Pode receber dinheiro público (subvenção/ajuda) e fazer convênio.
2. Entidade Privada Com Fins Lucrativos (Empresas): Pode prestar serviço para o SUS (receber pelo serviço feito via contrato/convênio), mas NÃO pode receber subvenção (ajuda de custo/dinheiro "de graça" do governo).
Adendo: Capital Estrangeiro
Até 2015, havia uma proibição quase total de capital estrangeiro na saúde. Hoje, por conta da Lei nº 13.097/2015 (que alterou a Lei 8.080), a participação de capital estrangeiro é permitida em diversos casos, como hospitais gerais, filantrópicos e clínicas. Fique atento, pois a literalidade do § 3º do Art. 199 da CF ainda fala em proibição ("salvo casos previstos em lei"), e a lei hoje prevê muitas exceções.
GABARITO - D
Pontos relevantes:
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
No meu limitado entendimento, dizer que a saúde é livre à inicitativa privada e diferente de dizer que a assistência à saúde é livre à inicitiava pivada, já que aquela dá margem ao entedimento de que a totalidade da saúde pode ficar sob controle da iniciativa privada. Por isso não considerei a III como correta. Por gentileza, me corrijam se eu estiver equivocado.
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