O Governador do Estado Alfa encaminhou projeto de lei ordiná...

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Q3883094 Direito Constitucional
O Governador do Estado Alfa encaminhou projeto de lei ordinária à Assembleia Legislativa alterando o regime jurídico dos servidores públicos estaduais. De acordo com o Art. W da proposição, a verba de representação devida aos secretários estaduais passaria a ser fixada em 10% do maior padrão remuneratório do cargo efetivo de simbologia MM. O Art. X estatuiu que o exercício de cargo em comissão, pelo período contínuo de oito anos ou por doze anos alternados, acarretaria o direito à percepção do valor correspondente a 10% do cargo em comissão, em caráter contínuo, mesmo após a cessação da sua ocupação.
Ao analisar a proposição, a Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa do Estado Alfa concluiu corretamente em relação aos dois preceitos que:
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CF/1988, art. 39, § 4º: "O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI." O Art. W cria verba de representação para secretários estaduais, em afronta a essa vedação; o Art. X institui percepção contínua de 10% de cargo em comissão após cessado o exercício, o que contraria a disciplina constitucional aplicável e o entendimento do STF indicado na base.

Tema central: Remuneração de secretários e cargo em comissão
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O Art. W viola frontalmente o art. 39, § 4º, da CF, que menciona expressamente a vedação de "verba de representação" para secretários estaduais remunerados por subsídio. O Art. X também é inconstitucional porque perpetua parcela de cargo em comissão após o término do exercício, em desconformidade com o art. 37, V e XIV, além do entendimento do STF na ADI 3.418/ES.
B
Certa
A alternativa B está correta porque os dois dispositivos padecem de inconstitucionalidade material. O Art. W é incompatível com o regime constitucional de subsídio dos secretários estaduais, que deve ser pago em parcela única, sem acréscimo de verba de representação, exatamente como veda o art. 39, § 4º, da CF. Já o Art. X transforma em vantagem permanente uma parcela ligada ao exercício de cargo em comissão, embora a Constituição, no art. 37, V, trate tais cargos como destinados apenas a direção, chefia e assessoramento, com retribuição vinculada ao efetivo exercício, e o art. 37, XIV vede agregações remuneratórias dessa natureza. A base ainda indica, de modo decisivo, o entendimento do STF na ADI 3.418/ES: é inconstitucional incorporar aos vencimentos parcela vinculada a cargo em comissão ou função de confiança após a cessação do exercício.
C
Errada
Incorreta. O erro está em considerar constitucional o Art. X. A inconstitucionalidade não decorre apenas de quem ocupa o cargo, mas do próprio efeito jurídico criado: percepção contínua de parcela comissionada depois de cessado o exercício. Isso contraria a natureza transitória do cargo em comissão e o entendimento do STF que repele sua incorporação definitiva.
D
Errada
Incorreta. O Art. W não pode ser considerado constitucional porque há vedação constitucional literal. O art. 39, § 4º, da CF determina remuneração exclusiva por subsídio em parcela única e proíbe expressamente o acréscimo de verba de representação aos secretários estaduais.
E
Errada
Incorreta. Restringir o Art. X aos servidores ocupantes de cargos efetivos não sana o vício material. A base é expressa ao afirmar que, mesmo quando o ocupante do cargo em comissão é servidor efetivo, não existe autorização constitucional genérica para incorporar ou manter, em caráter contínuo, percentual do cargo em comissão após a cessação do exercício. O problema jurídico está na permanência da parcela, não apenas no destinatário.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: supor que a lei estadual poderia criar verba de representação para secretários apesar da vedação literal do art. 39, § 4º, e imaginar que o tempo no cargo em comissão, especialmente quando exercido por servidor efetivo, autorizaria incorporação permanente da respectiva parcela.
Dica para questões semelhantes
  • Se o agente estiver no regime de subsídio do art. 39, § 4º, verifique primeiro se a parcela criada é gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de representação: qualquer acréscimo desse tipo é vedado.
  • Em cargo em comissão ou função de confiança, confira se a vantagem depende do efetivo exercício; se a lei manda pagar depois da exoneração ou cessação, a tendência, segundo a base, é de inconstitucionalidade.
  • Não confunda a possibilidade de servidor efetivo ocupar cargo em comissão com direito de incorporar definitivamente a remuneração comissionada.
  • Quando a questão mencionar secretários estaduais e verba de representação, o ponto decisivo é a literalidade do art. 39, § 4º, da CF.

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Comentários

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1. Por que o Art. W é Inconstitucional? (Vinculação de Verbas)

O Art. W pretende fixar uma verba (dos secretários) em um percentual (10%) de outro padrão remuneratório.

A Vedação: O Art. 37, inciso XIII, da CF/88 proíbe expressamente a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

A Lógica: Se o padrão MM subir, o salário do secretário subiria automaticamente sem uma nova lei específica para ele, o que gera um "efeito cascata" proibido pela Constituição.

2. Por que o Art. X é Inconstitucional? (Fim da Estabilidade Financeira)

O Art. X tenta recriar a famosa "estabilidade financeira" ou "incorporação de quintos/décimos", permitindo que o servidor carregue parte do valor do cargo em comissão para sua remuneração permanente.

A Vedação: A Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) incluiu o § 9º no Art. 39 da CF/88, que veta expressamente a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

Jurisprudência: Mesmo antes da EC 103/19, o STF já vinha declarando a inconstitucionalidade de novas leis que criassem essas incorporações por violarem a moralidade e a eficiência.

Fundamentação

Art. 37, XIII, CF: É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Art. 39, § 9º, CF (Incluído pela EC 103/19): É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

Guarde:

"Fixado em X% de outro cargo" → Viola o Art. 37, XIII (Vinculação).

"Incorporará o valor após X anos de exercício" → Viola o Art. 39, § 9º (Proibição de Incorporação).

Muitos candidatos marcam a "E" pensando em servidores antigos. Porém, o STF entende que não há direito adquirido a regime jurídico. Se a lei é nova (pós-2019), ela não pode prever incorporação nem para quem já está no serviço público, respeitando-se apenas quem já havia completado os requisitos sob a égide de leis anteriores (o que não é o caso de um novo projeto de lei).

Art. 37, X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República (chefe do Poder Executivo Estadual e Municipal também, pelo princípio da Simetria) as leis que:

II - disponham sobre:

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 

O art. W é inconstitucional:

Caso concreto: no Pará foi editada a Lei nº 9.853/2023 prevendo que o servidor público estatutário com vínculo permanente com o Estado, quando viesse a exercer cargo em comissão faria jus a uma verba denominada de “indenização de representação”. Essa verba, por ser supostamente de natureza indenizatória, estaria fora do teto remuneratório constitucional.

O STF decidiu que essa previsão é inconstitucional.

Os valores recebidos a título de retribuição pelo desempenho de cargo comissionado no âmbito do Poder Executivo ostentam natureza eminentemente remuneratória e, portanto, são computados para efeito dos limites do teto remuneratório constitucional dos agentes públicos (art. 37, XI, CF/88).

Para que um pagamento assuma natureza indenizatória, não basta que a lei assim o defina, formalmente, sendo também necessário que a forma guarde mínima relação de correspondência com o conteúdo.

STF. Plenário. ADI 7.440 MC-Ref/PA, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 30/10/2023 (Info 1114).

O art. X também é inconstitucional:

CF, art. 39, § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo

O artigo W possui duas inconstitucionalidades:

Primeira, ele viola o regime de subsídio, haja vista que o art. 39, § 4º, da CF, estabelece que os Secretários Estaduais são agentes políticos e, por imperativo constitucional, devem ser remunerados exclusivamente mediante subsídio fixado em parcela única, sendo expressamente vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de representação.

Segunda, ele viola a vedação de vinculação (Art. 37, inciso XIII, da CF), pois o texto constitucional proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Fixar a verba do Secretário como "10% do maior padrão remuneratório do cargo efetivo de simbologia MM" cria uma vinculação espúria (efeito cascata), o que é inconstitucional (Súmula Vinculante nº 42).

Já o artigo X viola a vedação de incorporação (Art. 39, § 9º, da CF. A Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) inseriu o § 9º no Art. 39 da Constituição, proibindo de forma absoluta a chamada "estabilidade financeira" ou a incorporação de "quintos/décimos". O dispositivo estabelece que: "É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo". Logo, o servidor não pode continuar percebendo o valor correspondente ao cargo em comissão após a cessação de sua ocupação.

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