Em razão de uma grande mobilização dos servidores públicos d...

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Q3883093 Direito Constitucional
Em razão de uma grande mobilização dos servidores públicos do Estado Alfa, dos três poderes e das instituições constitucionais autônomas, foi defendida a revisão geral da remuneração de todas as categorias ou a alteração da remuneração dos servidores de algumas dessas estruturas, conforme a viabilidade política.
Ao analisar as reivindicações dos servidores públicos, o grupo de parlamentares estaduais que recebeu os líderes do movimento concluiu corretamente que 
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(A) A revisão geral "casada" (para todos os poderes ao mesmo tempo e com o mesmo índice) é exatamente o que a Constituição prevê no Art. 37, X. Não é vedada; é o modelo padrão.

(B) A iniciativa privativa de cada Poder (Tribunal de Justiça, MP, Defensoria) aplica-se para aumentos específicos. No entanto, para a Revisão Geral Anual, a iniciativa é exclusiva do Chefe do Executivo (Governador) para todos os servidores do Estado.

(C) A Assembleia Legislativa não tem iniciativa para deflagrar leis de aumento ou revisão de servidores do Executivo. Ela apenas vota a proposta enviada pelo Governador.

(D) Embora a revisão geral deva ser anual, o Judiciário (STF, RE 565.089) entende que o Legislativo/Executivo não podem ser obrigados a conceder o índice oficial de inflação se não houver disponibilidade orçamentária, gerando apenas o dever de "fundamentar" a impossibilidade.

(E) Gabarito: Reflete a jurisprudência e o texto constitucional. A Revisão Geral Anual deve ocorrer na mesma data e sem distinção de índices para todos, e a iniciativa dessa lei específica é do Governador do Estado, mesmo abrangendo servidores de outros poderes (STF, ADI 2.726).

A base está no Art. 37, inciso X, da CF/88:

"a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;"

Aumento Específico (Reestruturação de Carreira): Iniciativa de cada "dono" (Governador para Executivo, TJ para Judiciário, ALE para Legislativo).

Revisão Geral Anual (Inflação): Iniciativa ÚNICA do Governador para todo o Estado.

A FGV costuma cobrar se o Estado é "obrigado" a dar o aumento da inflação.

Cuidado: O STF fixou a tese de que o Poder Executivo tem o dever de se pronunciar anualmente sobre a revisão, mas o não envio do projeto de lei ou a não concessão do índice integral da inflação não gera direito à indenização, nem o Judiciário pode fixar o índice (Tema 19).

ADENDO:

É INCONSTITUCIONAL emenda constitucional que insira na Constituição estadual dispositivo determinando a revisão automática da remuneração de servidores públicos estaduais. Isso porque tal matéria é prevista no art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88 como sendo de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

STF. Plenário. ADI 3848/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/2/2015 (Info 774).

Art. 37, X, CF - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;    

Sobre esse tema, tem esse julgado do STF relativamente recente:

Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos. Ausência de direito a indenização.

1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos.

2. O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo.

3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”.

(RE 565089, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020)

GABARITO: E.

A questão versa sobre a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, à luz do art. 37, X, da Constituição Federal de 1988.

Nos termos do referido dispositivo constitucional, a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Dessa previsão extraem-se dois elementos centrais: (i) a generalidade, pois a revisão deve alcançar todos os servidores públicos; e (ii) a isonomia, uma vez que deve ocorrer sem distinção de índices entre as diversas carreiras.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que, no âmbito dos estados, a iniciativa legislativa para a revisão geral anual é privativa do Chefe do Poder Executivo (Governador), ainda que a medida produza efeitos sobre servidores dos demais Poderes e instituições autônomas. Trata-se de hipótese excepcional em que a iniciativa não se fragmenta entre os Poderes, diferentemente do que ocorre com aumentos específicos ou reestruturações de carreira.

Além disso, o STF também firmou que a Constituição não assegura direito subjetivo ao reajuste automático com base na inflação, impondo ao Executivo apenas o dever de se manifestar anualmente, de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade da revisão (RE 565.089).

Diante desse contexto, conclui-se que é admitida a revisão simultânea da remuneração de todos os servidores públicos estaduais, sem distinção de índices, mediante iniciativa do Governador do Estado, o que corresponde à alternativa E, que, portanto, está correta.

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