Foi apresentada proposição legislativa, no âmbito da Assembl...

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Q3883092 Direito Constitucional
Foi apresentada proposição legislativa, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado Delta (ALED), que tinha por objeto a disciplina de medidas a serem adotadas por pais e responsáveis visando à salvaguarda da integridade física e mental de crianças e adolescentes no território estadual, considerando as peculiaridades desse ambiente sociopolítico em particular. Na justificativa, argumentou-se que a disciplina era pioneira, já que nenhum ente federativo tinha incursionado nessa temática em particular, quer no mesmo sentido, quer em sentido diverso.
Ao analisar a proposição, a Comissão de Constituição e Justiça observou corretamente que 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 24, XV e §§ 3º e 4º: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XV - proteção à infância e à juventude; (...) § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.” A proposição estadual trata de proteção à infância e à juventude, matéria de competência concorrente; inexistindo lei federal sobre normas gerais, Delta pode legislar plenamente, e eventual lei federal superveniente apenas suspenderá a eficácia da lei estadual incompatível, sem revogação.

Tema central: Competência legislativa concorrente e superveniência de lei federal
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a matéria não pertence à competência residual dos Estados. A Constituição a enquadra expressamente na competência legislativa concorrente, ao prever no art. 24, XV, a “proteção à infância e à juventude”. Havendo previsão constitucional específica, não cabe falar em competência residual.
B
Errada
Está errada porque a Constituição não exige autorização da União para que o Estado legisle nessa matéria. Ao contrário, o art. 24, § 3º, estabelece que, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercem competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades.
C
Errada
Está errada porque a matéria não é de competência legislativa privativa da União. O próprio art. 24, XV, a inclui no campo da competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal.
D
Errada
Está errada porque a referência a peculiaridades do ambiente sociopolítico estadual não transforma a matéria em assunto de interesse local municipal. O critério decisivo aqui é a qualificação constitucional específica da matéria como “proteção à infância e à juventude”, inserida no art. 24, XV. Portanto, não se desloca a competência para o art. 30, I.
E
Certa
A alternativa E está correta porque descreve exatamente o efeito previsto no art. 24, § 4º, da Constituição para a competência legislativa concorrente. A matéria do enunciado enquadra-se em “proteção à infância e à juventude” (art. 24, XV), e, inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Estado exerce competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades (art. 24, § 3º). Se posteriormente surgir lei federal uniformizando normas gerais, a consequência constitucional não é revogação da lei estadual anterior, mas suspensão de sua eficácia no que contrariar a norma federal.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar a matéria como residual ou municipal por causa das “peculiaridades” e trocar o efeito constitucional da superveniência de lei federal, que é suspensão de eficácia, por revogação da lei estadual.
Dica para questões semelhantes
  • Se a Constituição já nomeia expressamente a matéria no art. 24, afaste competência residual e verifique o regime da competência concorrente.
  • Na ausência de lei federal sobre normas gerais, o Estado pode legislar plenamente para atender a suas peculiaridades.
  • Na competência concorrente, lei federal superveniente não revoga automaticamente a lei estadual anterior; suspende sua eficácia apenas no que houver contrariedade.

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Comentários

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Alternativa correta é a letra E -> não revoga, suspende a eficácia.

(A) A proteção à infância e à juventude é matéria de competência concorrente entre União, Estados e DF (Art. 24, XV, CF). No entanto, o enunciado destaca que a disciplina é pioneira e que nenhum ente (incluindo a União) legislou sobre o tema. Nesse "vácuo" legislativo federal, o Estado exerce a competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades (Art. 24, § 3º). Embora a teoria constitucional chame a competência do § 3º (legislar na ausência de lei federal) de competência plena, o termo "Residual" costuma ser reservado pela doutrina clássica e pelo STF ao Art. 25, § 1º (matérias que não foram atribuídas a ninguém). A FGV provavelmente considerou que a matéria (proteção à infância) é Concorrente, e não Residual, tratando os termos como conceitos distintos e não intercambiáveis nesta questão.

(B) A autorização da União via Lei Complementar é exigida para delegar matérias de competência privativa da União (Art. 22, parágrafo único), o que não é o caso de proteção à infância.

(C) Proteção à infância não é privativa da União (Art. 22), mas concorrente (Art. 24).

(D) O interesse local é dos Municípios, mas a proteção à infância é tema de relevância regional e nacional, enquadrando-se na competência concorrente dos Estados.

(E) Gabarito: Se a União editar uma lei federal de normas gerais posteriormente, a lei estadual não é revogada, mas tem sua eficácia suspensa naquilo que for contrário à norma federal (Art. 24, § 4º).

A base está no Art. 24 da CF/88:

"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] XV - proteção à infância e à juventude;

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário."

Resumo: União não legislou? O Estado pode tudo (Competência Plena).

União legislou (Normas Gerais)? O Estado só pode os detalhes (Competência Suplementar).

União legislou DEPOIS do Estado? A lei do Estado "dorme" (suspensão de eficácia) no que contrariar a nova lei da União. Não há que falar em revogação!

Adendo: Competência Residual vs. Remanescente

Art. 24, § 1º, CF - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.        

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.         

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.        

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.   

Art. 24, § 1º, CF - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.        

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.         

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.        

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.   

SUPERVENIÊNCIA DE LEI FEDERAL NÃO REVOGA/NUNCA REVOGA

  • APENAS SUSPENDE EFICÁCIA

ABRAÇOS!

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