Foi apresentada proposição legislativa, no âmbito da Assembl...
Ao analisar a proposição, a Comissão de Constituição e Justiça observou corretamente que
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 24, XV e §§ 3º e 4º: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XV - proteção à infância e à juventude; (...) § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.” A proposição estadual trata de proteção à infância e à juventude, matéria de competência concorrente; inexistindo lei federal sobre normas gerais, Delta pode legislar plenamente, e eventual lei federal superveniente apenas suspenderá a eficácia da lei estadual incompatível, sem revogação.
- Se a Constituição já nomeia expressamente a matéria no art. 24, afaste competência residual e verifique o regime da competência concorrente.
- Na ausência de lei federal sobre normas gerais, o Estado pode legislar plenamente para atender a suas peculiaridades.
- Na competência concorrente, lei federal superveniente não revoga automaticamente a lei estadual anterior; suspende sua eficácia apenas no que houver contrariedade.
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Alternativa correta é a letra E -> não revoga, suspende a eficácia.
(A) A proteção à infância e à juventude é matéria de competência concorrente entre União, Estados e DF (Art. 24, XV, CF). No entanto, o enunciado destaca que a disciplina é pioneira e que nenhum ente (incluindo a União) legislou sobre o tema. Nesse "vácuo" legislativo federal, o Estado exerce a competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades (Art. 24, § 3º). Embora a teoria constitucional chame a competência do § 3º (legislar na ausência de lei federal) de competência plena, o termo "Residual" costuma ser reservado pela doutrina clássica e pelo STF ao Art. 25, § 1º (matérias que não foram atribuídas a ninguém). A FGV provavelmente considerou que a matéria (proteção à infância) é Concorrente, e não Residual, tratando os termos como conceitos distintos e não intercambiáveis nesta questão.
(B) A autorização da União via Lei Complementar é exigida para delegar matérias de competência privativa da União (Art. 22, parágrafo único), o que não é o caso de proteção à infância.
(C) Proteção à infância não é privativa da União (Art. 22), mas concorrente (Art. 24).
(D) O interesse local é dos Municípios, mas a proteção à infância é tema de relevância regional e nacional, enquadrando-se na competência concorrente dos Estados.
(E) Gabarito: Se a União editar uma lei federal de normas gerais posteriormente, a lei estadual não é revogada, mas tem sua eficácia suspensa naquilo que for contrário à norma federal (Art. 24, § 4º).
A base está no Art. 24 da CF/88:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] XV - proteção à infância e à juventude;
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário."
Resumo: União não legislou? O Estado pode tudo (Competência Plena).
União legislou (Normas Gerais)? O Estado só pode os detalhes (Competência Suplementar).
União legislou DEPOIS do Estado? A lei do Estado "dorme" (suspensão de eficácia) no que contrariar a nova lei da União. Não há que falar em revogação!
Adendo: Competência Residual vs. Remanescente
Art. 24, § 1º, CF - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Art. 24, § 1º, CF - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI FEDERAL NÃO REVOGA/NUNCA REVOGA
- APENAS SUSPENDE EFICÁCIA
ABRAÇOS!
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