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Q3883091 Direito Constitucional
Foi instituído grupo de trabalho no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado Delta com o objetivo de elaborar um texto preliminar, de proposta de emenda constitucional, visando a submeter à prévia aprovação do Poder Legislativo as nomeações de dirigentes de autarquias, fundações públicas e sociedades de economia mista.
Ao final das discussões, o grupo concluiu corretamente que, na perspectiva da Constituição da República,
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 2º: "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário." No caso, a proposta de emenda estadual pretende submeter à aprovação prévia da Assembleia Legislativa nomeações de dirigentes de autarquias, fundações públicas e sociedades de economia mista, o que, segundo o entendimento mais recente e específico do STF, viola a separação dos poderes e a reserva de administração.

Tema central: Separação dos poderes
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque o conteúdo da proposta cria controle legislativo prévio sobre nomeações que pertencem à esfera de direção administrativa do Chefe do Executivo. A base indica, com apoio no art. 2º da Constituição da República e no entendimento mais recente e específico do STF, especialmente na ADI 2167/RR e na ADI 6775/RO, que é inconstitucional norma estadual que condicione à aprovação da Assembleia Legislativa a nomeação de dirigentes de autarquias, fundações públicas e sociedades de economia mista. O fundamento específico é a violação à separação dos poderes e à reserva de administração.
B
Errada
Está errada porque afirma plena validade de conteúdo que a base qualifica como materialmente incompatível com a Constituição da República. O STF veda essa submissão prévia da nomeação ao Legislativo estadual, de modo que a proposição não é jurígena quanto ao conteúdo alvitrado.
C
Errada
Está errada porque desloca a discussão para a espécie normativa. A base é expressa em afirmar que o defeito não é de forma normativa, mas de conteúdo material inconstitucional. Portanto, trocar emenda constitucional por lei complementar não elimina a violação à separação dos poderes.
D
Errada
Está errada porque o princípio da simetria, segundo a base, não impõe aos Estados a reprodução obrigatória desse mecanismo de aprovação prévia. Ao contrário, a jurisprudência indicada rejeita a ampliação estadual desse controle político-legislativo sobre nomeações do Executivo.
E
Errada
Está errada porque cria distinção sem amparo na base. O vício constitucional não foi limitado a entes da administração indireta que explorem serviços públicos. Além disso, a base registra vedação expressa quanto às sociedades de economia mista e também aponta a inconstitucionalidade da exigência para autarquias e fundações públicas no entendimento atual do STF.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre precedentes antigos mais permissivos e a orientação mais recente do STF, além da falsa ideia de que a simetria autorizaria o Estado a copiar ou ampliar hipóteses federais de aprovação legislativa prévia.
Dica para questões semelhantes
  • Se a norma estadual impõe aprovação legislativa prévia para nomeação de dirigente da administração indireta, examine primeiro separação dos poderes e reserva de administração.
  • Não trate como problema de espécie normativa quando a base do vício é material: mudar emenda para lei complementar não salva conteúdo inconstitucional.
  • Use a simetria com cautela: ela não autoriza o Estado a criar livremente novas sabatinas legislativas fora das hipóteses constitucionalmente admitidas.
  • Em conflito entre alternativas, prevalece o entendimento jurisprudencial mais recente e específico indicado pela base.

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Comentários

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obs

É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado.

STF. Plenário. ADI 2167/RR, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/2020 (Info 980).

A proposta de emenda quer que a Assembleia aprove (sabatinar/chancelar) a nomeação de dirigentes de toda a Administração Indireta (Autarquias, Fundações e Estatais).

(A) Gabarito: O STF possui jurisprudência consolidada (ex: ADI 1642/MG, ADI 2167/RR e ADI 2225/SC) no sentido de que o Legislativo Estadual não pode criar uma exigência de aprovação prévia para cargos da Administração Indireta de forma genérica. Isso interfere na prerrogativa do Governador de gerir a máquina pública. A intromissão excessiva do Legislativo na escolha de auxiliares do Executivo viola a Separação de Poderes.

(B) "Jurígena" significa que gera direito ou é válida. Como vimos, a proposta é inconstitucional por vício material.

(C) O erro não é a forma (Emenda ou Lei), mas o conteúdo (o mérito da proibição). Mesmo se fosse por Emenda, violaria a cláusula pétrea da Separação de Poderes.

(D) O princípio da simetria atua de forma oposta aqui. Como na Constituição Federal (Art. 52, III, 'f') a aprovação pelo Senado é excepcional (ex: diretores do Banco Central, agências reguladoras), os Estados não podem tornar essa exceção uma regra geral para todos os dirigentes. Não é norma de reprodução obrigatória.

(E) A natureza da atividade (serviço público ou atividade econômica) não é o critério que valida a sabatina legislativa, mas sim a natureza do cargo e a previsão simétrica na Constituição Federal.

O STF entende que a Assembleia Legislativa só pode sabatinar dirigentes de autarquias e fundações se houver uma justificativa técnica e simétrica (como no caso de agências reguladoras, que gozam de independência). Exigir isso para sociedades de economia mista e toda a administração indireta é inconstitucional.

Adendo: Se a questão mudasse e falasse de Conselheiros do Tribunal de Contas, Procurador-Geral de Justiça ou Defensor Público-Geral, a resposta seria outra. Nesses casos, a Constituição Federal prevê ou autoriza a participação do Legislativo na escolha, mantendo a simetria.

Resumo: Quem o Legislativo Estadual PODE sabatinar?

Conselheiros do Tribunal de Contas (Art. 73, § 2º c/c Art. 75 da CF);

Presidentes de Agências Reguladoras (Por simetria com o modelo federal);

Dirigentes de Autarquias e Fundações de natureza especial (Desde que haja lei específica e simetria).

A Constituição do Estado de Roraima previu que o nome escolhido pelo Governador para dirigir esses órgãos e entidades, bem como o nome de eventual interventor em intervenção estadual, precisaria ser sabatinado e aprovado pela Assembleia Legislativa antes de ser nomeado. Essa previsão é constitucional?

NÃO.

A legislação estadual não pode exigir aprovação prévia da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado.

Somente se pode exigir prévia aprovação da Assembleia Legislativa para aquilo que consta do modelo constitucional federal, sob pena de afronta à reserva de administração, corolário da separação dos Poderes e das competências privativas do chefe do Executivo de dirigir a Administração Pública.

 Fundações, autarquias, sociedades de economia mista e assemelhados

Além de não ser possível submeter à arguição do Legislativo a nomeação de titulares de fundações e autarquias, é ilegítima a intervenção parlamentar no processo de preenchimento da direção das entidades privadas da Administração indireta dos estados. A escolha dos dirigentes dessas empresas é matéria inserida no âmbito do regime estrutural de cada uma delas.

Obs: no caso das autarquias, vale ressaltar que é possível exigir sabatina prévia para os membros das agências reguladoras, que são autarquias especiais. Pela legislação, os conselheiros, no modelo federal, são submetidos à aprovação do Poder Legislativo.

Fonte: DoD

Atenção! Não confundir.

CF, Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: (...)

f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

  • Questão que cobra o dispositivo elencado: Q1926390

ADI 2167: É vedada à legislação estadual submeter à aprovação prévia da Assembleia Legislativa a nomeação de dirigentes de Autarquias, Fundações Públicas, Presidentes de Empresas de Economia Mista, Interventores de Municípios, bem como de titulares de Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado, por afronta à separação de poderes

Jurisprudência completamente casuística, ou sabe ou erra. Pela lógica, não haveria problema.

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