Maria, Governadora do Estado Beta em seu primeiro mandato, e...
Ao analisar a sistemática vigente, João concluiu corretamente que
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: D
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 14, § 7º: "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição." No caso, João vive em união estável com a Governadora, situação que a jurisprudência eleitoral equipara ao cônjuge para fins dessa inelegibilidade, de modo que ele não pode disputar Deputado Estadual no mesmo Estado; essa vedação, porém, pode ser afastada se Maria renunciar ao mandato até seis meses antes da eleição, nos termos da interpretação consolidada do TSE em conjunto com o art. 14, § 6º, da Constituição.
- Em inelegibilidade reflexa, verifique primeiro quem é o titular do Executivo e qual é a circunscrição atingida pela vedação.
- Não restrinja o art. 14, § 7º, ao casamento formal: a base aponta que a jurisprudência eleitoral equipara a união estável ao vínculo conjugal.
- Para cargo diverso na mesma circunscrição, confira se houve renúncia do titular do Executivo até seis meses antes do pleito.
- Não trate dissolução de casamento ou de união estável durante o mandato como forma de afastar a inelegibilidade reflexa.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
§ 7º São inelegíveis,
- no território de jurisdição do titular,
- o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o 2 grau ou por adoção,
- do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito
- ou de quem os haja substituído
- dentro dos 6 meses anteriores ao pleito,
- salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
De acordo com o Art. 14, § 7º da CF/88: o cônjuge e os parentes (até o 2º grau) do Chefe do Executivo (Presidente, Governador ou Prefeito) são inelegíveis no território de jurisdição do titular.
(A) Para fins de inelegibilidade, a União Estável equipara-se ao Casamento (Súmula Vinculante 18 do STF). O fato de não serem casados no papel não afasta a proibição.
(B) A candidatura ou não de Maria à reeleição é irrelevante para a situação de João. Enquanto Maria for a titular do cargo, João sofre de inelegibilidade reflexa.
(C) João é inelegível para qualquer cargo dentro do território de jurisdição da Maria (o Estado Beta). Isso inclui Deputado Estadual, Federal ou Prefeito de qualquer cidade do Estado. Ele só poderia concorrer em outro Estado ou no Distrito Federal.
(D) Gabarito: Se Maria renunciar ao cargo de Governadora até 6 meses antes da eleição (desincompatibilização), o vínculo de inelegibilidade para seus parentes é rompido (Art. 14, § 6º da CF).
(E) A Súmula Vinculante nº 18 do STF diz que a dissolução do vínculo conjugal (ou união estável) no curso do mandato não afasta a inelegibilidade. Isso serve para evitar o "divórcio de fachada" para fins eleitorais.
Art. 14, § 7º, CF: "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."
Gabarito: D!
CF, Art. 14. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal. (FGV 2026) (VUNESP TJSP 2025) (VUNESP TJSP 2024)
Gabarito D.
Reza o art. 14, § 7º, da Constituição Federal que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Governador de Estado, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Os tribunais superiores [1] já pacificaram que a união estável equipara-se ao casamento para fins de inelegibilidade reflexa, alcançando o companheiro tal como o cônjuge.
[1] https://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/parte-i-inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/inelegibilidade-reflexa/uniao-estavel
João, companheiro da Governadora Maria, está sujeito à restrição em relação a qualquer cargo eletivo no Estado Beta, incluindo o de Deputado Estadual. A única via para afastar a inelegibilidade reflexa, nessa hipótese, é a desincompatibilização do titular pelo menos seis meses antes do pleito. Daí a correção da alternativa D.
A "B" está errada porque a ressalva final do § 7º diz respeito ao próprio candidato que já titulariza mandato e busca reeleição, não à situação eleitoral do titular. João não preenche nenhum dos dois requisitos, tornando irrelevante o fato de Maria concorrer ou não à reeleição.
Para além do erro técnico, a ratio da alternativa B é contrária ao princípio republicano. Ora, uma Governadora no pleno exercício do mandato durante todo o ano eleitoral pode angariar apoio e catalisar recursos políticos em favor do companheiro sem candidatura própria. A Constituição não veda apenas a perpetuação direta no poder; veda também que o poder sirva de plataforma para a ascensão de quem convive com o titular. Admitir a lógica da alternativa B seria esvaziar a norma ao custo da própria República.
GAB D, FAZER
§ 7º São inelegíveis,
- no território de jurisdição do titular,
- o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o 2 grau ou por adoção,
- do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito
- ou de quem os haja substituído
- dentro dos 6 meses anteriores ao pleito,
- salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo