Conforme disposto na Lei Federal nº 12.651/2012, a supressão...
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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda restrições à supressão de vegetação nativa em áreas de proteção especial (nascentes, dunas e restingas) e exige conhecimento específico do art. 8º, §1º da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal).
Legislação Aplicável:
Lei nº 12.651/2012, art. 8º, § 1º: “A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.”
O conceito de utilidade pública está no art. 3º, VIII da mesma Lei, abrangendo, por exemplo, atividades de segurança nacional, saneamento, defesa civil e infraestrutura essencial.
Explicação do Tema Central:
É fundamental saber diferenciar as situações em que a Lei flexibiliza a proteção ambiental. Para nascentes, dunas e restingas, a exceção é restrita e só ocorre nos casos de “utilidade pública”.
Exemplo Prático:
Pense em uma cidade onde é necessário construir uma estação de tratamento de água sobre uma restinga, fundamental para evitar uma crise de abastecimento. Neste caso, a intervenção poderá ser autorizada, pois está enquadrada como utilidade pública (saneamento básico).
Justificativa da Alternativa Correta (E):
Utilidade pública é o único motivo admitido em lei para supressão de vegetação nativa em áreas que protegem nascentes, dunas e restingas. A previsão se destina a situações de interesse coletivo ou emergência, de acordo com o que define o art. 3º, VIII.
A jurisprudência, como discutido na ADI 4.903 (STF), confirma a constitucionalidade dessas restrições e ressalta sua importância na proteção de recursos hídricos e ecossistemas frágeis.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A) Aumento de área agrícola: Não constitui utilidade pública; visa benefício privado/produtivo, vedado pela lei nessas áreas.
- B) Expansão urbana: Permitida apenas se vinculada à utilidade pública (ex: infraestrutura sanitária), não pela simples expansão imobiliária.
- C) Infraestrutura industrial: Só é permitida quando caracterizada formalmente como utilidade pública, o que não é regra.
- D) Benefício econômico: A lei proíbe a supressão para fins meramente econômicos, evitando o interesse privado sobre o coletivo.
Dica de Prova (estratégia):
Fique atento à expressão excludente: "somente... utilidade pública." Termos como “expansão urbana” e “benefício econômico” geralmente induzem ao erro, pois não se enquadram nas hipóteses legais.
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GABARITO E
Lei 12.651/2012
Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
Art. 8º, § 1º - Código Florestal: A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
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