Gervásio, funcionário público, pensou em subtrair um comput...

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Ano: 2013 Banca: FCC Órgão: MPE-AM Prova: FCC - 2013 - MPE-AM - Agente Técnico - Jurídico |
Q499234 Direito Penal
Gervásio, funcionário público, pensou em subtrair um computador da repartição pública em que trabalhava, para vender e obter recursos. No dia em que havia se programado para praticar o ato, desistiu, sem dar início à execução do delito. Nesse caso,
Alternativas

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Para resolver a questão apresentada, é essencial compreender o conceito de tipicidade e suas implicações no direito penal, sobretudo na análise da tentativa e da desistência voluntária.

1. Interpretação do Enunciado: A questão trata da intenção de Gervásio de cometer um delito de peculato, mas ele desiste antes de iniciar qualquer ato de execução. Isso nos remete ao conceito de desistência voluntária, que está prevista no art. 15 do Código Penal Brasileiro.

2. Legislação Aplicável: Segundo o art. 15 do Código Penal, "o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."

3. Explicação do Tema Central: A questão central é a desistência antes da execução do crime. No direito penal, um indivíduo não pode ser punido por meros pensamentos ou planos, sem que haja um início de execução. Isso é o que ocorre no caso de Gervásio.

Exemplo Prático: Imagine que alguém planeje um roubo, mas desista no momento de sair de casa. Esse indivíduo não cometeu nenhum ato que possa ser considerado como início de execução do crime, portanto, não pode ser punido.

4. Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque Gervásio não iniciou a execução do delito; ele apenas pensou em cometê-lo. Como não houve qualquer ato que configurasse tentativa, ele não será punido.

5. Análise das Alternativas Incorretas:

B: Fala-se em desistência voluntária, mas esta só se aplica após o início da execução, o que não ocorreu aqui.

C: Gervásio não iniciou a execução do crime, logo, não há tentativa para ser punida.

D: Arrependimento eficaz também se refere a atos após o início da execução, o que não é o caso.

E: Arrependimento posterior não se aplica, pois este requer que o crime tenha se consumado, o que não aconteceu.

6. Pegadinhas no Enunciado: A questão tenta confundir ao sugerir que houve desistência ou arrependimento, mas é crucial perceber que ambos só são relevantes após o início de um ato de execução.

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Comentários

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Gabarito Letra A

Questão cobra o conhecimento do "iter criminis"

O iter criminis se divide em:
1) Fase Interna (não punível)
2) Fase Externa
  a) atos preparatórios (não punível, em regra)
  b) atos de execução (punível) Art. 14 II
  c) consumação (punível) Art. 14 I

Observe que, pela leitura do enunciado, Gervásio apenas "pensou" (fase interna) em praticar peculato, e que no dia do ato de execução do crime, Gervásio sequer o iniciou, assim se aplicando o Art. 31, tornando o fato atípico (ou seja, esse crime que seria de peculato SEQUER foi iniciado /tentado)

Casos de impunibilidade

Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

espero ter ajudado

bons estudos

Renato, Obrigada pela explicação. Continuo dizendo, acho q  vc é professor. Sabe muito. rsss

O agente não ultrapassou a fase de cogitação. Não chegou a externar o seu pensamento criminoso. Punir alguém só por este pensar em cometer um crime constituiria-se em nefasta violação ao princípio da alteridade. 

 Casos de impunibilidade

        Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art.31 do CP

 

 Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

 

GAB.:A

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