Em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ...
Considerando as regras de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais previstas no CPC para causas em que a Fazenda Pública é parte e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juiz deverá
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CPC, art. 85, § 3º e § 5º: "§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente."
- Se a Fazenda Pública for parte, procure primeiro o art. 85, § 3º, e não a regra geral do § 2º.
- Valor acima da primeira faixa não autoriza percentual único sobre todo o montante; aplica-se o escalonamento sucessivo do § 5º.
- No cumprimento contra a Fazenda Pública, a dispensa do § 7º só existe se não houver impugnação.
- Equidade não entra só porque o valor é alto; pelo Tema 1076 do STJ, ela fica restrita às hipóteses do art. 85, § 8º.
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Resumindo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA:
- se houver impugnação: são devidos honorários
- se não houver impugnação: não são devidos honorários
Nos termos do art. 85, § 7º do CPC: “§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. Portanto, se houver impugnação, são devidos honorários.
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
STJ. 1ª Seção. REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1190) (Info 818).
(A) O STF e o STJ (Tema Repetitivo 1076) decidiram que não cabe fixação por equidade em causas de valor elevado. A equidade é reservada apenas para causas de valor muito baixo ou proveito econômico inestimável.
(B) Essa é a regra geral para particulares (Art. 85, § 2º). Para a Fazenda Pública, quando a condenação é elevada (como os R$ 500 mil do enunciado), deve-se seguir obrigatoriamente o escalonamento do § 3º.
(C) Gabarito: Quando a Fazenda Pública é parte, os honorários não são fixos em 10% a 20% para todo o montante. O juiz deve aplicar faixas de alíquotas decrescentes (Art. 85, § 3º, incisos I a V), que começam em 10-20% e podem chegar a 1-3% nas faixas superiores.
(D) O Art. 85, § 7º do CPC dispõe que não há honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda se NÃO houver impugnação. Como o Estado de Rondônia impugnou e perdeu, os honorários são devidos sim.
(E) Mesmo entendimento da alternativa C.
Art. 85, § 3º: Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - entre 10% e 20% [...] até 200 salários-mínimos;
II - entre 8% e 10% [...] acima de 200 até 2.000 salários-mínimos; (e assim sucessivamente).
Art. 85, § 7º: Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (Como houve impugnação rejeitada, os honorários incidem).
Pagamento por RPV: Sempre tem honorários (impugnando ou não).
Pagamento por Precatório (Acima de 60 salários): Não impugnou sem honorários.
Impugnou e perdeu? TEM HONORÁRIOS. (Caso da questão).
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Súmula 519-STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
• Aprovada em 26/02/2015.
• A doutrina afirma que está superada, mas há decisões do STJ ainda aplicando o enunciado.
(Fonte: Buscador Dizer o Direito)
CORRETA C
É cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, pela rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, à luz do art. 85, § 7º, do CPC, excetuada da base de cálculo apenas a parcela incontroversa do crédito
A Súmula 519 foi construída a partir de um precedente envolvendo devedor comum (não era Fazenda Pública). Em caso de devedor comum (particular executado), após o trânsito em julgado, o devedor pode pagar o valor voluntariamente. Se não o fizer, o juiz fixa os honorários advocatícios desde o início da fase de cumprimento de sentença (art. 475-J do CPC/1973; art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A situação é diferente quando se trata de dívida da Fazenda Pública, já que, segundo o art. 100 da Constituição Federal, esses pagamentos devem seguir a ordem cronológica de precatórios, exceto nos casos de pequeno valor, conforme o § 3º do mesmo artigo.
Quando se inicia a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ela é intimada, conforme o art. 535 do CPC, não para pagar, mas para impugnar a execução no prazo de 30 dias. Nesse contexto, não há uma resistência injustificada em cumprir a decisão judicial, mas sim a necessidade de seguir o procedimento específico de pagamento por precatório.
Essa diferença é reforçada pelo art. 85, § 7º, do CPC/2015, que prevê uma exceção à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando o valor devido pela Fazenda Pública resultar na expedição de precatório, a menos que haja impugnação.
Explicando melhor: se a Fazenda Pública não impugnar a execução, ela não deverá pagar honorários advocatícios. É o que prevê expressamente o art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC/2015.
Por outro lado, a contrario sensu, se a Fazenda Pública impugnar a execução e essa impugnação for rejeitada, serão devidos os honorários advocatícios nesse incidente, notadamente porque, diferentemente do que ocorre no cumprimento de sentença em desfavor do particular, ela não pagou honorários no início do cumprimento de sentença.
Portanto, é possível fixar honorários advocatícios no cumprimento de sentença que leve à expedição de precatório, se houver rejeição da impugnação feita pela Fazenda Pública, conforme o art. 85, § 7º, do CPC.
Se a Fazenda Pública, ao impugnar, concordar que deve uma parte do crédito, essa parcela incontroversa não integrará a base de cálculo dos honorários.
STJ. 1ª Turma. AgInt no AgInt no REsp 2.008.452-SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 10/9/2024 (Info 826).
DOD
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