O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuaç...
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021, avalie as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.
( ) No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de setenta por cento de valoração para a proposta técnica.
( ) O desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública não poderá ser considerado na pontuação técnica, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia entre os licitantes.
( ) No julgamento por técnica e preço, a obtenção de pontuação devido à capacitação técnico-profissional exigirá que a execução do respectivo contrato tenha participação direta ou indireta do profissional correspondente.
As afirmativas são, respectivamente,
Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 36, §§ 2º e 3º: “§ 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica. § 3º O desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 desta Lei e em regulamento.” No caso, isso torna verdadeira a 1ª assertiva, falsa a 2ª e falsa a 3ª, confirmando o gabarito E.
- Em técnica e preço, confira primeiro a literalidade do art. 36: ordem de avaliação e limite de 70% para a técnica.
- Se a assertiva disser que o desempenho pretérito é proibido ou apenas facultativo, ela contraria o § 3º, que usa a expressão “deverá ser considerado”.
- Desconfie de alternativas que acrescentem requisito muito específico sem apoio expresso no dispositivo legal central cobrado pela questão.
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Art. 36:
§ 3º. O desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica
§ 1º:
I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;
A resposta deveria ser a B
1ª Afirmativa: ( V )
- Fundamento: Art. 36, § 1º da Lei 14.133/2021.
- Texto da Lei: "O julgamento por técnica e preço será realizado mediante o exame (...) na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica."
2ª Afirmativa: ( F )
- Fundamento: Art. 36, § 3º da Lei 14.133/2021.
- Texto da Lei: "No julgamento por técnica e preço, deverão ser considerados o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública, devendo ser utilizada, para esse fim, pontuação diferenciada conforme o registro constante no Cadastro Unificado de Licitantes..."
- Nota: A lei agora premia quem tem bom histórico, o que é o oposto do que diz a afirmativa.
3ª Afirmativa: ( V )
- Fundamento: Art. 38 da Lei 14.133/2021.
- Texto da Lei: "No julgamento por técnica e preço, a obtenção de pontuação mediante atribuição de notas a quesitos de natureza subjetiva (...) exigirá que a execução do respectivo contrato tenha participação direta do profissional correspondente."
GABARITO: LETRA E
1) No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de setenta por cento de valoração para a proposta técnica. (VERDADEIRO)
Fundamentação: Art. 36, § 2º da Lei nº 14.133/21
Art. 36, § 2º: No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.
2) O desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública não poderá ser considerado na pontuação técnica, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia entre os licitantes. (FALSO)
Fundamentação: Art. 36, § 2º da Lei nº 14.133/21
Art. 36, § 3º O desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública DEVERÁ ser considerado na pontuação técnica, observado o disposto nos e em regulamento.
3) No julgamento por técnica e preço, a obtenção de pontuação devido à capacitação técnico-profissional exigirá que a execução do respectivo contrato tenha participação direta ou indireta do profissional correspondente. (FALSO)
Fundamentação: Art. 38 da Lei nº 14.133/2021
Art. 38. No julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço, a obtenção de pontuação devido à capacitação técnico-profissional exigirá que a execução do respectivo contrato tenha participação direta e pessoal do profissional correspondente.
Sobre a (III) ser FALSA:
O ponto de discórdia está na redação do Art. 36, § 6º. Vamos comparar:
O que diz a Lei (Art. 36, § 6º): "...a execução do respectivo contrato deverá ter a participação direta e pessoal do profissional correspondente..."
O que diz a Questão (Item III): "...exigirá que a execução do respectivo contrato tenha participação direta ou indireta do profissional correspondente."
A lei exige participação DIRETA E PESSOAL. Ao trocar para "direta ou indireta", o item III tornou-se tecnicamente incorreto perante a literalidade da 14.133. Se a participação for indireta (ex: apenas supervisão remota ou consultoria ocasional), ela não atende ao rigor que a nova lei impôs para evitar os "profissionais de papel".
(V) Item I: Correto. Art. 36, § 1º (Limite de 70% para técnica).
(F) Item II: Incorreto. O desempenho pretérito pode e deve ser considerado (Art. 36, § 3º).
(F) Item III: Incorreto (sob a ótica da literalidade estrita). A lei fala em direta e pessoal, e não indireta.
Errei na prova, errei aqui, mas daqui eu não erro mais !
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