O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuaç...

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Q3883081 Direito Administrativo
O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021, avalie as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.

( ) No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de setenta por cento de valoração para a proposta técnica.

( ) O desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública não poderá ser considerado na pontuação técnica, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia entre os licitantes.

( ) No julgamento por técnica e preço, a obtenção de pontuação devido à capacitação técnico-profissional exigirá que a execução do respectivo contrato tenha participação direta ou indireta do profissional correspondente.


As afirmativas são, respectivamente, 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 36, §§ 2º e 3º: “§ 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica. § 3º O desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 desta Lei e em regulamento.” No caso, isso torna verdadeira a 1ª assertiva, falsa a 2ª e falsa a 3ª, confirmando o gabarito E.

Tema central: Técnica e preço
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta, porque a combinação F – V – F contraria o art. 36, §§ 2º e 3º, da Lei nº 14.133/2021. A 1ª assertiva não é falsa: ela reproduz o § 2º. A 2ª também não é verdadeira: ela nega exatamente o que o § 3º determina sobre o desempenho pretérito.
B
Errada
Incorreta, porque a combinação V – F – V erra a 3ª assertiva. Embora a 1ª e a 2ª estejam corretamente classificadas, a 3ª afirma requisito não previsto expressamente no art. 36 da Lei nº 14.133/2021. A banca cobrou a disciplina legal do critério técnica e preço, e essa condicionante não está no dispositivo central aplicável.
C
Errada
Incorreta, porque a combinação F – F – V erra a 1ª e a 3ª assertivas. A 1ª é verdadeira pela literalidade do art. 36, § 2º. A 3ª não pode ser tida como verdadeira com base no art. 36, pois o dispositivo não traz a exigência afirmada.
D
Certa
A alternativa E está correta porque corresponde exatamente à sequência normativa extraída do art. 36 da Lei nº 14.133/2021. A primeira assertiva está certa, pois o § 2º determina a ordem de avaliação — primeiro técnica, depois preço — e fixa o teto de 70% para a valoração da proposta técnica. A segunda está errada, porque o § 3º não veda a consideração do desempenho pretérito; ao contrário, impõe que ele seja considerado na pontuação técnica. A terceira também está errada, porque atribui à lei uma exigência específica de participação direta ou indireta do profissional correspondente como condição para pontuação por capacitação técnico-profissional, sem suporte expresso no art. 36, que é o núcleo normativo cobrado pela questão.
E
Errada
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: trocar “deverá ser considerado” por uma suposta vedação do desempenho pretérito na pontuação técnica e importar para o julgamento por técnica e preço uma condicionante específica que não está expressa no art. 36 da Lei nº 14.133/2021.
Dica para questões semelhantes
  • Em técnica e preço, confira primeiro a literalidade do art. 36: ordem de avaliação e limite de 70% para a técnica.
  • Se a assertiva disser que o desempenho pretérito é proibido ou apenas facultativo, ela contraria o § 3º, que usa a expressão “deverá ser considerado”.
  • Desconfie de alternativas que acrescentem requisito muito específico sem apoio expresso no dispositivo legal central cobrado pela questão.

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Comentários

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Art. 36:

§ 3º. O desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica

§ 1º:

I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;

A resposta deveria ser a B

1ª Afirmativa: ( V )

  • Fundamento: Art. 36, § 1º da Lei 14.133/2021.
  • Texto da Lei: "O julgamento por técnica e preço será realizado mediante o exame (...) na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica."

2ª Afirmativa: ( F )

  • Fundamento: Art. 36, § 3º da Lei 14.133/2021.
  • Texto da Lei: "No julgamento por técnica e preço, deverão ser considerados o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública, devendo ser utilizada, para esse fim, pontuação diferenciada conforme o registro constante no Cadastro Unificado de Licitantes..."
  • Nota: A lei agora premia quem tem bom histórico, o que é o oposto do que diz a afirmativa.

3ª Afirmativa: ( V )

  • Fundamento: Art. 38 da Lei 14.133/2021.
  • Texto da Lei: "No julgamento por técnica e preço, a obtenção de pontuação mediante atribuição de notas a quesitos de natureza subjetiva (...) exigirá que a execução do respectivo contrato tenha participação direta do profissional correspondente."

GABARITO: LETRA E

1) No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de setenta por cento de valoração para a proposta técnica. (VERDADEIRO)

Fundamentação: Art. 36, § 2º da Lei nº 14.133/21

Art. 36, § 2º: No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.

2) O desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública não poderá ser considerado na pontuação técnica, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia entre os licitantes. (FALSO)

Fundamentação: Art. 36, § 2º da Lei nº 14.133/21

Art. 36, § 3º O desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública DEVERÁ ser considerado na pontuação técnica, observado o disposto nos   e em regulamento.

3) No julgamento por técnica e preço, a obtenção de pontuação devido à capacitação técnico-profissional exigirá que a execução do respectivo contrato tenha participação direta ou indireta do profissional correspondente. (FALSO)

Fundamentação: Art. 38 da Lei nº 14.133/2021

Art. 38. No julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço, a obtenção de pontuação devido à capacitação técnico-profissional exigirá que a execução do respectivo contrato tenha participação direta e pessoal do profissional correspondente.

Sobre a (III) ser FALSA:

O ponto de discórdia está na redação do Art. 36, § 6º. Vamos comparar:

O que diz a Lei (Art. 36, § 6º): "...a execução do respectivo contrato deverá ter a participação direta e pessoal do profissional correspondente..."

O que diz a Questão (Item III): "...exigirá que a execução do respectivo contrato tenha participação direta ou indireta do profissional correspondente."

A lei exige participação DIRETA E PESSOAL. Ao trocar para "direta ou indireta", o item III tornou-se tecnicamente incorreto perante a literalidade da 14.133. Se a participação for indireta (ex: apenas supervisão remota ou consultoria ocasional), ela não atende ao rigor que a nova lei impôs para evitar os "profissionais de papel".

(V) Item I: Correto. Art. 36, § 1º (Limite de 70% para técnica).

(F) Item II: Incorreto. O desempenho pretérito pode e deve ser considerado (Art. 36, § 3º).

(F) Item III: Incorreto (sob a ótica da literalidade estrita). A lei fala em direta e pessoal, e não indireta.

Errei na prova, errei aqui, mas daqui eu não erro mais !

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