A Lei nº 8.429/1992, após as alterações promovidas pela Lei ...

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Q3910456 Direito Administrativo
A Lei nº 8.429/1992, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, redefiniu os elementos essenciais do sistema de responsabilização por improbidade administrativa, estabelecendo parâmetros mais precisos quanto à natureza das condutas, à exigência de dolo e ao alcance subjetivo das sanções. Considerando essas disposições, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, com redação da Lei nº 14.230/2021: "§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa." Assim, a questão é resolvida pela exigência legal de dolo para a configuração da improbidade, o que torna correta a alternativa B e afasta as hipóteses das alternativas A, C e D.

Tema central: Dolo na improbidade administrativa
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria diretamente a Lei nº 8.429/1992, art. 1º, §§ 1º e 2º. A lei exige conduta dolosa tipificada e afirma expressamente que "não bastando a voluntariedade do agente". Além disso, o art. 1º, § 3º, afasta a responsabilidade quando há mero exercício da função sem comprovação de ato doloso com fim ilícito. Logo, ausência de dolo, mera voluntariedade e simples irregularidade administrativa não bastam para improbidade.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz o núcleo normativo da Lei nº 8.429/1992 após a Lei nº 14.230/2021. O art. 1º, § 1º, exige condutas dolosas tipificadas, e o art. 1º, § 2º, define dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado. Portanto, a caracterização do ato de improbidade não se satisfaz com culpa, mera voluntariedade ou simples irregularidade: depende do elemento subjetivo qualificado expressamente previsto na lei.
C
Errada
Está errada porque afirma o oposto do que dispõe a Lei nº 8.429/1992, art. 1º, § 8º: "Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário." Portanto, divergência interpretativa, nas condições legais, é hipótese que afasta improbidade, e não que a configure automaticamente.
D
Errada
Está errada porque a lei veda responsabilização automática de sócios e diretores. A Lei nº 8.429/1992, art. 3º, caput, estabelece que as disposições da lei se aplicam, no que couber, a quem "induza ou concorra dolosamente" para o ato de improbidade. E o art. 3º, § 1º, dispõe: "Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação." Logo, sem prova de participação e benefício direto, não há responsabilização.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre voluntariedade e dolo legalmente exigido na LIA, além da tendência de tratar mera ilegalidade, divergência interpretativa e vínculo societário como suficientes para improbidade.
Dica para questões semelhantes
  • Na LIA pós-Lei nº 14.230/2021, confira primeiro o elemento subjetivo: improbidade exige conduta dolosa tipificada.
  • Se a alternativa falar em mera voluntariedade, simples ilegalidade ou irregularidade administrativa, a tendência é estar errada.
  • Divergência interpretativa da lei, nas hipóteses do art. 1º, § 8º, afasta improbidade.
  • Para responsabilizar sócio ou diretor de pessoa jurídica, procure na alternativa prova de participação dolosa e benefício direto; sem isso, a imputação é indevida.

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