A Lei nº 8.429/1992, após as alterações promovidas pela Lei ...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, com redação da Lei nº 14.230/2021: "§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa." Assim, a questão é resolvida pela exigência legal de dolo para a configuração da improbidade, o que torna correta a alternativa B e afasta as hipóteses das alternativas A, C e D.
- Na LIA pós-Lei nº 14.230/2021, confira primeiro o elemento subjetivo: improbidade exige conduta dolosa tipificada.
- Se a alternativa falar em mera voluntariedade, simples ilegalidade ou irregularidade administrativa, a tendência é estar errada.
- Divergência interpretativa da lei, nas hipóteses do art. 1º, § 8º, afasta improbidade.
- Para responsabilizar sócio ou diretor de pessoa jurídica, procure na alternativa prova de participação dolosa e benefício direto; sem isso, a imputação é indevida.
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