Lucas, servidor público no Estado Alfa, celebrou, de forma d...

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Q3883075 Direito Administrativo
Lucas, servidor público no Estado Alfa, celebrou, de forma dolosa, contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, o que gerou forte repercussão junto aos órgãos públicos de controle. Nesse contexto, após tomar ciência sobre os fatos, o Ministério Público ingressou, em juízo, com ação de improbidade administrativa em face de Lucas. Observado o contraditório e a ampla defesa, o referido agente público foi condenado pela prática de ato doloso de improbidade administrativa.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 8.429/1992, é correto afirmar que Lucas estará sujeito, entre outras, à pena de
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 10, XV, e art. 12, II, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. A conduta narrada — celebrar dolosamente contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária — enquadra-se no art. 10, XV: "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: XV - celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária ou sem observar as formalidades previstas na lei;". Por isso, aplicam-se as sanções do art. 12, II: "II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;". A alternativa A corresponde exatamente a essa sanção.

Tema central: Sanções do art. 10 da LIA
Análise das alternativas
A
Certa
A conduta narrada foi enquadrada pela própria descrição legal do art. 10, XV, da Lei nº 8.429/1992: celebrar dolosamente contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária. Para atos de improbidade do art. 10, o regime sancionatório aplicável é o do art. 12, II. Esse inciso prevê expressamente a "perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância". A alternativa A coincide literalmente com essa sanção e ainda respeita a ressalva legal de que ela depende da ocorrência dessa circunstância.
B
Errada
Incorreta. A multa civil de até vinte e quatro vezes o valor da remuneração percebida pelo agente está no art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992, que se aplica à hipótese do art. 11. O caso, porém, foi descrito como ato do art. 10, XV, de modo que a multa cabível é a do art. 12, II: pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano.
C
Errada
Incorreta. A proibição de contratar com o poder público por até quatro anos também pertence ao art. 12, III, relativo aos atos do art. 11. Para os atos do art. 10, o art. 12, II prevê proibição de contratar com o poder público pelo prazo não superior a doze anos. O erro está no prazo e no inciso sancionatório aplicado.
D
Errada
Incorreta. A Lei nº 8.429/1992 não prevê "suspensão da função pública por até doze anos". No art. 12, II, as sanções distintas são: perda da função pública e suspensão dos direitos políticos até 12 anos. A alternativa mistura duas sanções diferentes e cria efeito não previsto em lei.
E
Errada
Incorreta. O art. 12, II prevê suspensão dos direitos políticos até 12 anos, e não cassação dos direitos políticos. A alternativa atribui à lei um efeito sancionatório que não está previsto no texto legal vigente.
Pegadinha da questão
A banca explorou a necessidade de primeiro enquadrar a conduta no art. 10, XV, e só depois buscar o inciso correto do art. 12. Quem confundisse art. 10 com art. 11 cairia nas sanções do art. 12, III; quem não dominasse a literalidade trocaria perda da função pública por suspensão da função pública ou suspensão dos direitos políticos por cassação.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro identifique se a conduta foi enquadrada nos arts. 9º, 10 ou 11; só depois consulte o inciso correspondente do art. 12.
  • Em improbidade, confira a literalidade da sanção: perda da função pública não se confunde com suspensão da função pública.
  • Se a alternativa repetir exatamente a ressalva legal "se concorrer esta circunstância", isso é sinal de aderência ao texto do art. 12, II.
  • Multa de até 24 vezes a remuneração e proibição de contratar por até 4 anos remetem ao art. 12, III, não ao art. 10.

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Art. 10

XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as

formalidades previstas na lei.

Art. 12

II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente

ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze)

anos;

resposta A

(A) Gabarito: O ato de Lucas (celebrar contrato de rateio sem dotação orçamentária) configura ato de improbidade que causa Prejuízo ao Erário (Art. 10, inciso XV). De acordo com o Art. 12, inciso II, uma das sanções possíveis para atos do Art. 10 é, justamente, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente, se essa circunstância concorrer (ou seja, se ele tiver lucrado com a manobra).

(B) A multa de até 24 vezes o valor da remuneração é a sanção para atos que atentam contra os Princípios da Administração (Art. 11). Para atos que geram Dano ao Erário (Art. 10, é importante guardar os artigos quando se trata da LIA), a multa é equivalente ao valor do dano.

(C) A proibição de contratar para atos do Art. 10 é de até 12 anos, e não 4 anos. O prazo de 4 anos aplica-se aos atos contra Princípios (Art. 11).

(D) A sanção é de suspensão dos direitos políticos por até 12 anos (Art. 10). O termo "suspensão da função pública" está tecnicamente equivocado no contexto da gradação das penas da LIA, que prevê a perda da função pública.

(E) A Constituição Federal veda a cassação de direitos políticos (Art. 15, CF/88). O que ocorre na improbidade é a suspensão desses direitos.

Antigamente, celebrar contrato de rateio sem dotação era um ato contra Princípios (Art. 11). Com a reforma de 2021, ele foi "deslocado" para o rol de Dano ao Erário (Art. 10).

Se a questão fala em "Orçamento/Dinheiro/Consórcio", trata-se das penas mais graves do Art. 10, e não as penas brandas do Art. 11.

Adendo:

1 O rol do Art. 11 (Princípios) agora é TAXATIVO. Já o Art. 10 (Dano ao Erário) continua sendo considerado, pela doutrina majoritária, como um rol exemplificativo (embora a tendência de prova seja cobrar as condutas listadas).

2 Não existe mais improbidade culposa ou com dolo genérico.

Resposta letra A .

Fundamento: celebrar, dolosamente, contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária é hipótese do art. 10 da LIA (ato que causa prejuízo ao erário). A sanção correspondente está no art. 12, II, que prevê, entre outras, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância.  

Por que as outras estão erradas:

B: multa de até 24 vezes a remuneração é sanção do art. 11 (atos contra princípios), não do art. 10.  

C: proibição de contratar com o poder público por até 4 anos também é do art. 11; no art. 10, o prazo é de até 12 anos.  

D: a lei prevê perda da função pública, não “suspensão da função pública”. A suspensão de até 12 anos é dos direitos políticos.  

E: a LIA não prevê cassação dos direitos políticos, mas sim suspensão.  

Resumo

contrato de rateio sem prévia dotação → art. 10 → sanções do art. 12, II.

Foquei nos prazos, me distrai e não notei o suspensão "da função pública" em vez de suspensão "dos direitos políticos". Que "tristreza"!

Sanções da Lei de Improbidade Administrativa (Art. 12 da LIA) 

As sanções variam conforme a gravidade do ato, que é classificado em três tipos principais, exigindo sempre dolo (intenção) para sua caracterização: 

  1. Enriquecimento Ilícito (Art. 9º):
  • Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
  • Perda da função pública;
  • Suspensão dos direitos políticos por até 14 anos;
  • Multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial;
  • Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais/credícios por até 14 anos.
  1. Prejuízo ao Erário (Art. 10):
  • Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente (se houver);
  • Ressarcimento integral do dano;
  • Perda da função pública;
  • Suspensão dos direitos políticos por até 12 anos;
  • Multa civil equivalente ao valor do dano;
  • Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais/credícios por até 12 anos.
  1. Violação aos Princípios da Administração Pública (Art. 11):
  • Multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente;
  • Proibição de contratar com o poder público por até 4 anos.
  • Nota: Após a reforma de 2021, violação de princípios não gera mais perda da função pública ou suspensão de direitos políticos. 

Independência das Esferas (Relação com Crimes)

A Lei de Improbidade (Art. 12) deixa claro que suas sanções são aplicadas independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica

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