A respeito do instituto da prescrição no processo do trabalh...
I - Quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz suspenderá a execução por um ano e, após decorrido este prazo, iniciará a contagem da prescrição intercorrente.
II - A prescrição intercorrente somente poderá ser deferida pelo juiz após o requerimento da parte interessada.
III - O prazo para que ocorra a prescrição intercorrente no processo do trabalho é de dois anos.
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A presente questão de Direito do Trabalho versa sobre a temática da Prescrição Intercorrente, nas quais deverão ser analisadas as letras A a E para, ao final, marcar a resposta correta.
Vamos as assertivas:
(A) ERRADA. O art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 dispõe que o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
O art. 40, §1º da Lei nº 6.830/80 preleciona que o suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
O art. 40, §2º da Lei nº 6.830/80 discorre que decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
O item I se encontra incorreto, pois que o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, sendo equivocado prazo mencionado no dito item de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.
(B) ERRADA. O art. 11-A, §2º da CLT prevê que a declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
O item II se encontra incorreto, pois a declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 11-A, §2º da CLT.
(C) CERTO. O art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 dispõe que o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
O art. 40, §1º da Lei nº 6.830/80 preleciona que o suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
O art. 40, §2º da Lei nº 6.830/80 discorre que decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
O item I se encontra incorreto, pois que o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, sendo equivocado prazo mencionado no dito item de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.
O art. 11-A, §2º da CLT prevê que a declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
O item II se encontra incorreto, pois a declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 11-A, §2º da CLT.
O art. 11-A, caput, da CLT dispõe que ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
O item III se encontra correto, pois o prazo para que ocorra a prescrição intercorrente no processo do trabalho é de dois anos, nos termos do art. 11-A, caput, da CLT.
(D) ERRADA. O art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 dispõe que o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
O art. 40, §1º da Lei nº 6.830/80 preleciona que o suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
O art. 40, §2º da Lei nº 6.830/80 discorre que decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
O item I se encontra incorreto, pois que o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, sendo equivocado prazo mencionado no dito item de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.
O art. 11-A, §2º da CLT prevê que a declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
O item II se encontra incorreto, pois a declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 11-A, §2º da CLT.
(E) ERRADA. O art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 dispõe que o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
O art. 40, §1º da Lei nº 6.830/80 preleciona que o suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
O art. 40, §2º da Lei nº 6.830/80 discorre que decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
O item I se encontra incorreto, pois que o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, sendo equivocado prazo mencionado no dito item de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.
O art. 11-A, caput, da CLT dispõe que ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
O item III se encontra correto, pois o prazo para que ocorra a prescrição intercorrente no processo do trabalho é de dois anos, nos termos do art. 11-A, caput, da CLT.
Gabarito do professor: Letra C.
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Comentários
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Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela lei 13.467/17) (Vigência)
???
os artigos 153 e art. 924, V4 do CPC, a lei 13.467/17 pacificou a aplicação da prescrição intercorrente na fase de execução, com a introdução do artigo 11-A, que dispõe:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela lei 13.467/17) (Vigência)
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela lei 13.467/17)
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela lei 13.467/17)
II - A prescrição intercorrente pode ser declarada pelo juiz de ofício, após ouvir as partes.
Gabarito: E
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
GAB E
GABARITO: C.
Literalidade da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
"Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1 A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução
§ 2 A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." (grifado).
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