A respeito do instituto da prescrição no processo do trabalh...
I - Quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz suspenderá a execução por um ano e, após decorrido este prazo, iniciará a contagem da prescrição intercorrente.
II - A prescrição intercorrente somente poderá ser deferida pelo juiz após o requerimento da parte interessada.
III - O prazo para que ocorra a prescrição intercorrente no processo do trabalho é de dois anos.
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Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela lei 13.467/17) (Vigência)
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os artigos 153 e art. 924, V4 do CPC, a lei 13.467/17 pacificou a aplicação da prescrição intercorrente na fase de execução, com a introdução do artigo 11-A, que dispõe:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela lei 13.467/17) (Vigência)
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela lei 13.467/17)
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela lei 13.467/17)
II - A prescrição intercorrente pode ser declarada pelo juiz de ofício, após ouvir as partes.
Gabarito: E
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
GAB E
GABARITO: C.
Literalidade da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
"Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1 A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução
§ 2 A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." (grifado).
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