Com base nas disposições do Estatuto dos Servidores do Munic...
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Comentário sobre a Sindicância no Estatuto dos Servidores do Município de Toledo/PR
Tema central: O tema aborda o procedimento de sindicância previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Toledo, utilizado para apuração preliminar de irregularidades administrativas.
Legislação aplicável:
Lei Municipal nº 1.822/1999 (Estatuto dos Servidores de Toledo), Art. 149:
“O processo disciplinar será conduzido por comissão de sindicância ou de inquérito administrativo composta por pelo menos três servidores estáveis, com formação em nível superior, que não estejam nomeados em cargos comissionados.”
Análise da alternativa correta (A):
A alternativa A está correta, pois a sindicância serve para investigar a responsabilidade de um servidor por irregularidade no serviço público e pode, sim, resultar na abertura de inquérito administrativo quando verificada a necessidade de apuração mais aprofundada ou de infração mais grave. Isso está em consonância com a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que ressalta a sindicância como etapa preliminar, podendo culminar em processo administrativo disciplinar para penalidades mais severas.
Exemplo prático:
Imagine um servidor suspeito de violar normas internas no setor de licitações. Instaura-se sindicância para apurar sua possível responsabilidade; se há indícios mais sérios, poderá ser iniciado inquérito ou PAD.
Erro das alternativas incorretas:
- B: Falsa, pois a sindicância pode aplicar/no máximo penalidade de advertência ou suspensão até 30 dias, não até 180 dias, além de não se limitar à identificação, mas sim à apuração da responsabilidade.
- C: Falsa pela mesma razão acima: suspensão de até 180 dias não cabe à sindicância.
- D: Incorreta. O prazo para recurso normalmente é menor que 15 dias e o marco inicial é a publicação da decisão, não o julgamento.
- E: Completamente errada, pois a sindicância pode ser instaurada independentemente de prévio inquérito. A sindicância antecede (e não depende) o inquérito administrativo.
Pegadinhas: Atenção a termos como “suspensão de até 180 dias” (atribuição do inquérito, não da sindicância) e à falsa exigência de ordem para instauração (sindicância sempre é independente).
Jurisprudência relevante:
O STJ entende ser imprescindível garantir ampla defesa em sindicância quando puder gerar sanção, e detalha que a comissão deve ser composta por servidores estáveis e qualificados, conforme o art. 149 da Lei 1.822/99 e entendimento análogo do art. 149 da Lei 8.112/90.
Conclusão: Fixe a função da sindicância: apuração preliminar da responsabilidade do servidor, podendo originar novo processo (PAD), mas não aplicar punição grave.
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resposta - a
O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumaria, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, relatório a respeito.
§ 1º Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor implicado, se houver.
§ 2º Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá, no relatório, as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias.
A autoridade, de posse do relatório acompanhado dos elementos que instituíram o processo, decidirá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis:
I - pala instauração de processo administrativo disciplinar, ou;
II - arquivamento do processo
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