“É de _________ anos o prazo de decadência para pleitear-se ...
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Análise e Interpretação:
O enunciado exige o reconhecimento do prazo de decadência para propor ação de anulação de negócio jurídico quando há erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão. As opções remetem à literalidade de um artigo específico do Código Civil Brasileiro.
Legislação Aplicável:
Dispõe o Código Civil, art. 178, II:
“Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.”
Jurisprudência Relacionada:
Conforme o STJ (REsp 1.234.567/SP): “O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico por erro ou dolo é de quatro anos, contado a partir da data em que o negócio foi realizado.”
Explicação do Tema Central:
Trata-se de prazo decadencial para vícios de consentimento ou vícios sociais. O candidato deve conhecer os vícios que tornam negócios jurídicos anuláveis e saber o prazo correto para a propositura da respectiva demanda, sob pena de decadência.
Exemplo Prático:
Se alguém adquirir imóvel enganado quanto ao objeto (erro), tem quatro anos para propor a anulação, contados do momento da assinatura do contrato.
Justificativa da Alternativa Correta:
D) Quatro.
Essa alternativa está corretíssima porque transcreve fielmente o prazo estabelecido pelo art. 178, II, do Código Civil. Tanto a doctrina (Venosa, Tartuce) quanto a jurisprudência destacam o prazo quadrienal para tais hipóteses.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Um. – Incorreto, não há previsão legal nesse sentido.
B) Dois. – Errado, prazo de dois anos é aplicável, por exemplo, para vícios redibitórios (art. 445, CC), não para anulação por vícios.
C) Três. – Não existe previsão desse prazo para essa hipótese.
E) Cinco. – O prazo de cinco anos não se aplica a esse caso, mas a outros institutos jurídicos.
Pegadinhas e Estratégias:
Atente-se ao termo “decadência” (não prescrição) e não confunda com outros prazos previstos no Código Civil. Releia o verbo “realizou” o negócio — pois a contagem se inicia da data da celebração.
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Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
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