Considerando as disposições da Lei Orgânica do Município de ...
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Análise do Enunciado: O tema central da questão é o controle e execução das despesas públicas municipais, com base na Lei Orgânica do Município de Toledo/PR e em princípios constitucionais e de responsabilidade fiscal.
Legislação Aplicável:
- Lei Orgânica do Município de Toledo/PR, art. 112: “Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.”
- Constituição Federal, art. 167, I: “São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;”
- Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), art. 15: Geração de despesa sem indicação de recursos é considerada lesiva ao patrimônio público.
Jurisprudência: O STF, na ADI 6357, confirma a inconstitucionalidade da execução de lei que cria ou aumenta despesa sem previsão do recurso correspondente.
Tema Central Explicado: O controle de despesas públicas exige que toda criação ou aumento de gastos venha acompanhada da indicação clara da fonte de recursos. Essa regra evita desequilíbrios fiscais e assegura responsabilidade no uso do erário.
Exemplo Prático: Se a Câmara cria uma lei que aumenta o salário de servidores, esta só poderá ser executada se houver indicação da fonte que suportará tal despesa, respeitando os limites orçamentários.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está totalmente de acordo com o artigo 112 da Lei Orgânica e os outros dispositivos mencionados. Exige-se a indicação do recurso na lei para que ela produza efeito prático – sem isso, sua execução é vedada.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A) Apesar de quase correta, ela desconsidera a excepcionalidade dos créditos extraordinários, que podem ser abertos em situações urgentes, nos termos legais, mesmo em caráter posterior à votação normal.
- C) O limite de despesa com pessoal é 54% para o Município (LRF, art. 19, III), e não 100% da RCL.
- D) O Fundo de Participação dos Municípios é parte importante da receita municipal, conforme CF/88, art. 159, I, “b”.
- E) A fixação de preços públicos não exige lei complementar; geralmente, lei ordinária é suficiente, segundo entendimento doutrinário e prática municipal.
Pegadinhas: Atenção a expressões absolutas como “exclusivamente” e a dados irreais (como limite de 100% para despesas com pessoal), comuns para confundir o candidato.
Resumo Final: O controle do gasto público, exigindo previsão de fonte de recursos, é tema recorrente em provas e fundamental para a responsabilidade fiscal. Seguindo doutrina de José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes, destaca-se que a irresponsabilidade nesse controle caracteriza grave infração constitucional e orçamentária.
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Lei Orgânica do Município de Toledo:
Art. 67 - A receita do Município constituir-se-á de:
I - arrecadação dos tributos municipais;
II - participação em tributos da União e do Estado do Paraná, consoante determina a Constituição Federal;
III - recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios;
IV - utilização de seus bens, serviços e atividades;
V - outros ingressos.
Parágrafo único - A fixação dos preços públicos, oriundos da utilização de bens, serviços e atividades municipais, será procedida por decreto, com base em critérios estabelecidos em lei.
Art. 68 - A despesa pública atenderá os princípios constitucionais sobre as matérias e as normas do direito financeiro.
§ 1° - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário, nos termos do § 3° do artigo 72 desta Lei Orgânica.
§ 2° - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
§ 3° - A despesa total com pessoal do Município não poderá exceder, em cada período de apuração, o percentual de sessenta por cento da receita corrente líquida anual, assim repartido: (redação dada pela Emenda nº 8 à Lei Orgânica do Município)
I - seis por cento para o Legislativo; (dispositivo acrescido pela Emenda nº 8 à Lei Orgânica do Município)
II - cinquenta e quatro por cento para o Executivo. (dispositivo acrescido pela Emenda nº 8 à Lei Orgânica do Município)
Gabarito B
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