De acordo com a Resolução nº 996 do CONTRAN que dispõe sobr...
I. As bicicletas elétricas, fabricadas ou adaptadas, para circularem, devem ser dotadas de: indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade, campainha, espelho retrovisor, pneus em condições mínimas de segurança e sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais.
II. Permite-se a utilização de dispositivo alternativo ao velocímetro, que indique a velocidade de circulação por meio de aviso sonoro ou por aplicativo no smartphone.
III. A circulação de bicicletas elétricas para uso esportivo deve observar velocidade máxima assistida limitada a 40 km/h quando em uso nas vias arteriais, estradas, rodovias.
IV. As bicicletas elétricas devem ser dotadas de modo de assistência a pé, função que permite ao condutor ativar a assistência do motor elétrico sem pedalar, com um limite de velocidade de até 10 km/h.
V. É proibido o transporte de um passageiro nos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos que se assemelham a bicicletas com acelerador.
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Resolução CONTRAN nº 996, de 15 de junho de 2023, arts. 4º, parágrafo único; 8º; art. 2º, § 4º e § 5º: "Art. 4º As bicicletas elétricas, fabricadas ou adaptadas, para circularem, devem ser dotadas de: I - indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade; II - campainha; III - sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais; IV - espelho retrovisor do lado esquerdo; e V - pneus em condições mínimas de segurança. Parágrafo único. Permite-se a utilização de dispositivo alternativo ao velocímetro, que indique a velocidade de circulação por meio de aviso sonoro ou por aplicativo em smartphone, para cumprimento da exigência de dispositivo indicador de velocidade de que trata o inciso I do caput. Art. 8º A circulação de bicicletas elétricas para uso esportivo deve observar velocidade máxima assistida limitada a 45 km/h quando em uso nas vias arteriais, estradas, rodovias ou quando em competição esportiva, devendo, nas demais vias, ciclovias e ciclofaixas, seguir os limites estabelecidos no art. 7º ou na sinalização de regulamentação viária existente. § 4º As bicicletas elétricas podem ser dotadas de modo de assistência a pé, função que permite ao condutor ativar a assistência do motor elétrico sem pedalar, com um limite de velocidade de até 6 km/h (seis quilômetros por hora). § 5º É permitido o transporte de um passageiro, em dispositivo adequado previsto pelo fabricante, nos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos que se assemelham a bicicletas com acelerador." Aplicando ao caso: I e II coincidem com a literalidade do art. 4º e do parágrafo único; III, IV e V contradizem a norma quanto a 45 km/h, 6 km/h e permissão de passageiro, o que conduz à alternativa D.
- Quando a questão cobrar resolução do CONTRAN, confira os números exatos da norma: limite de velocidade e itens obrigatórios costumam decidir o gabarito.
- Se o enunciado usar palavras como "proibido" ou "permitido", confronte com a literalidade do dispositivo, porque a banca costuma inverter o sentido da regra.
- Separe mentalmente as regras de bicicletas elétricas das regras dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos para não misturar categorias normativas.
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Bicicleta elétrica de uso esportivo a velocidade limite é 45km/h. Com essa informação já acerta eliminando A, B e C.
GAB: D
Meu resumo sobre essa resolução com pontos cobrados em prova!!
RESOLUÇÃO N° 996
II - equipamento de mobilidade individual autopropelido:
- Potência nominal máxima: até 1.000 W
- Velocidade máxima de fabricação: 32 km/h
- Largura máxima: 70 cm
- Distância entre eixos: até 130 cM
I - indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade;
II - campainha; e
III - sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporadas ao equipamento
§ 2º Excetuam-se da exigência estabelecida na alínea 'c' do inciso II do caput os equipamentos dotados de uma roda, providos de sistema de auto equilíbrio (monociclos autoequilibrados), que podem estar providos de motor com potência nominal máxima de até 4000 W (quatro mil watts)
BICICLETA ESPORTIVA: ATÉ 45 KM/H
III- BICICLETA ELÉTRICA:
§ 4º As bicicletas elétricas podem ser dotadas de modo de assistência a pé, com um limite de velocidade de até 6 km/h (seis quilômetros por hora)
- 1000 W (mil watts);
- Não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência
- Velocidade máxima de fabricação: 32 km/h
I - indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade;
II - campainha;
III - sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais;
IV - espelho retrovisor do lado esquerdo; e
V - pneus em condições mínimas de segurança
- ciclomotor:
- veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas
- Combustão
- cuja cilindrada não exceda a 50 cm³
- Velocidade máxima: 50 km/h
V - motoneta: veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada; e
VI - motocicleta: veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada
Art. 13. Para o registro e o licenciamento de ciclomotores junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, deve ser exigida a apresentação dos seguintes documentos:
I - Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), expedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação específica;
II - código específico de marca/modelo/versão;
III - nota fiscal do veículo;
IV - documento de identificação do proprietário do veículo e, no caso de pessoa jurídica, documento de identificação de seu representante legal e comprovante de poderes para assinar pela empresa; e
V - comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
Explicando uma por uma:
I. As bicicletas elétricas, fabricadas ou adaptadas, para circularem, devem ser dotadas de: indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade, campainha, espelho retrovisor, pneus em condições mínimas de segurança e sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais. CERTA, mas faltou especificar que o retrovisor era do lado esquerdo
II. Permite-se a utilização de dispositivo alternativo ao velocímetro, que indique a velocidade de circulação por meio de aviso sonoro ou por aplicativo no smartphone. certa
III. A circulação de bicicletas elétricas para uso esportivo deve observar velocidade máxima assistida limitada a 40 km/h quando em uso nas vias arteriais, estradas, rodovias. Até 45km
IV. As bicicletas elétricas devem ser dotadas de modo de assistência a pé, função que permite ao condutor ativar a assistência do motor elétrico sem pedalar, com um limite de velocidade de até 10 km/h. Podem sim, mas a velocidade se limita a 6km
V. É proibido o transporte de um passageiro nos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos que se assemelham a bicicletas com acelerador. É permitido 1 passageiro, mas pra isso tem q o fabricante autorizar
Explicando uma por uma:
I. As bicicletas elétricas, fabricadas ou adaptadas, para circularem, devem ser dotadas de: indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade, campainha, espelho retrovisor, pneus em condições mínimas de segurança e sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais. CERTA, mas faltou especificar que o retrovisor era do lado esquerdo
II. Permite-se a utilização de dispositivo alternativo ao velocímetro, que indique a velocidade de circulação por meio de aviso sonoro ou por aplicativo no smartphone. certa
III. A circulação de bicicletas elétricas para uso esportivo deve observar velocidade máxima assistida limitada a 40 km/h quando em uso nas vias arteriais, estradas, rodovias. Até 45km
IV. As bicicletas elétricas devem ser dotadas de modo de assistência a pé, função que permite ao condutor ativar a assistência do motor elétrico sem pedalar, com um limite de velocidade de até 10 km/h. Podem sim, mas a velocidade se limita a 6km
V. É proibido o transporte de um passageiro nos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos que se assemelham a bicicletas com acelerador. É permitido 1 passageiro, mas pra isso tem q o fabricante autorizar
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