Sobre o Mercosul, é correto afirmar:
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Tema central: A questão aborda a natureza das normas do Mercosul, seus procedimentos normativos, a incorporação ao direito interno e as particularidades do sistema de integração regional, comparando-o inclusive à União Europeia. O principal instrumento normativo aplicável é o Protocolo de Ouro Preto.
Legislação Aplicável:
Protocolo de Ouro Preto, art. 42: “As normas emanadas dos órgãos do Mercosul terão caráter obrigatório e, quando necessário, deverão ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país.”
Explicação:
O Mercosul é uma organização internacional de integração intergovernamental. Diferente da União Europeia, suas normas não têm aplicação direta ou automática no ordenamento dos Estados-partes: dependem de um processo formal de incorporação. A iniciativa legislativa parte de consensos firmados em organismos do bloco, mas cabe a cada Estado a adoção interna.
Exemplo prático:
Se o Mercosul aprova uma diretriz sobre livre circulação de trabalhadores, ela só terá validade real no Brasil após a edição de norma interna (por exemplo, um decreto legislativo).
Justificativa da Alternativa Correta – Letra E:
A alternativa E está correta ao afirmar que no Mercosul as medidas legislativas dependem da vontade e formalização de cada país, seguindo consenso nos organismos do bloco.
Na União Europeia, decisões têm mais força supranacional: uma diretiva pode obrigar Estados-membros a cumprir determinações, independentemente de ato interno.
Análise das alternativas erradas:
A) Incorreta: As fontes jurídicas não incluem as Constituições nacionais como fontes do Mercosul, e não cita todos os instrumentos válidos conforme Protocolo de Ouro Preto.
B) Errada: Pegadinha recorrente! As normas não se incorporam automaticamente — requerem ato interno, conforme o próprio art. 42 do Protocolo e no entendimento do STF (ADI 1.480).
C) Incorreta: Apenas Estados-parte têm legitimidade ativa no sistema de solução de controvérsias do Mercosul, e não pessoas físicas ou jurídicas (Protocolo de Olivos, art. 1º).
D) Errada: Embora haja avanços na integração trabalhista (Ex: Acordo de Livre Residência), não existe livre circulação plena, nem eliminação total de entraves burocráticos e igual patamar de direitos em todos os Estados.
Pegadinha: Atenção ao uso de termos como “aplicação direta” e “livre de entraves”, pois essas expressões podem confundir em relação ao real grau de integração do Mercosul.
Doutrina: José Afonso da Silva e Celso Albuquerque Mello reforçam que normas internacionais do Mercosul carecem de incorporação para eficácia interna.
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Letra c
Protocolo Olivos
Artigo 40
Início do Trâmite
1. Os particulares afetados formalizarão as reclamações ante a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado Parte onde tenham sua residência habitual ou a sede de seus negócios.
2. Os particulares deverão fornecer elementos que permitam determinar a veracidade da violação e a existência ou ameaça de um prejuízo, para que a reclamação seja admitida pela Seção Nacional e para que seja avaliada pelo Grupo Mercado Comum e pelo grupo de especialistas, se for convocado.
Letra d
Existe sim um mínimo de burocracia.
Com o objetivo de fortalecer o processo de integração regional, a partir do ano 2009, implementaram-se instrumentos que facilitam a livre circulação de pessoas entre os países que conformam o MERCOSUL, mediante o “Acordo sobre Residência para os Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL” e do “Acordo sobre Residência para os Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL, Bolívia e Chile”.
Os mecanismos concedem aos cidadãos do MERCOSUL o direito de obter a residência legal no território de outro Estado Parte. Atualmente, encontram-se em vigência para a Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, Bolívia, Chile, Peru, Colômbia e Equador.
Como tramitar a Residência Legal em outro país parte do Acordo?
Podem solicitar a residência legal:
•Os nacionais dos países parte do Acordo que desejem se estabelecer no território de outro país parte do Acordo e apresentem a solicitação de ingresso ao país e a documentação exigida junto ao respectivo Consulado. Para fins da legalização dos documentos, neste caso basta com a sua autenticação, conforme os procedimentos estabelecidos no país de procedência do documento.
•Os nacionais dos países partes do Acordo que já se encontrem no território de outro país parte do Acordo desejando se estabelecer nele e apresentem a correspondente solicitação e a documentação exigida junto à autoridade migratória do referido Estado. Neste caso, para sua legalização, os documentos devem simplesmente ser autenticados no país de recebimento pelo agente consular credenciado do país peticionante.
fonte: http://www.mercosur.int/innovaportal/v/6581/9/innova.front/residir-e-trabalhar-no-mercosul
O Protocolo de Olivos prevê a possibilidade de que particulares, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, possam levar uma reclamação ao sistema de solução de controvérsias do MERCOSUL. No entanto, o acesso dos particulares ainda é restrito, uma vez que estes não atuam como litigantes, mas tão-somente na condição de denunciantes.
Fontes Jurídicas do Mercosul:
1) O Tratado de Assunção, seus protocolos e os instrumentos adicionais ou complementares;
2) Os acordos celebrados no âmbito do Tratado de Assunção e seus protocolos;
3) As Decisões do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul.
Fonte: Site Estratégia Concursos.
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