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Q3258288 Direito Processual do Trabalho
Com base na CLT, na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e na doutrina majoritária de direito processual do trabalho, julgue o item subsequente.

O juízo de admissibilidade de recurso de revista exercido pela presidência dos tribunais regionais do trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
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CLT ART. 896-A

§ 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art.896-A  - § 6   O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos INTRÍNSECOS e EXTRINSECOS do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. 

Correto, pois de acordo com art.896-A §2° quem analisa a transcendência é o relator.

Pressupostos de Admissibilidade:

Intrínsecos: São requisitos relacionados ao mérito do recurso, como a demonstração de divergência jurisprudencial ou violação de lei.

Extrínsecos: São requisitos formais, como a tempestividade (prazo) e o preparo (custas).

Transcendência: É um critério adicional de admissibilidade do recurso de revista, introduzido pela Reforma Trabalhista. Visa a selecionar os recursos que possuem relevância social, econômica, política ou jurídica, ou seja, que transcendem os interesses individuais das partes. A análise da transcendência é de competência exclusiva do TST.

A presidência dos TRTs realiza um juízo de admissibilidade preliminar, verificando apenas os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

A divisão de competências visa a agilizar o trâmite dos recursos, evitando que os TRTs se dediquem à análise de questões que são de competência exclusiva do TST.

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