Com base na CLT, na jurisprudência do Tribunal Superior do ...
O juízo de admissibilidade de recurso de revista exercido pela presidência dos tribunais regionais do trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
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Tema central: O item aborda o juízo de admissibilidade do recurso de revista perante a Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), questionando se compete ao TRT analisar o critério da transcendência.
Legislação aplicável:
Segundo a CLT, Art. 896-A, § 6º:
“O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.”
O próprio texto diferencia expressamente as competências dos TRTs e do TST quanto à admissibilidade.
Jurisprudência relevante:
A Súmula 353 do TST e decisões reiteradas do Tribunal deixam claro que somente o TST pode analisar a transcendência no recurso de revista.
Explicação do tema:
Os “pressupostos intrínsecos” (cabimento, interesse, legitimidade, etc.) e “extrínsecos” (tempestividade, preparo, regularidade da representação) são requisitos clássicos da admissibilidade recursal. Já transcendência é um critério inovador trazido pela Reforma Trabalhista, cabendo apenas ao TST apreciar se a matéria merece sua intervenção.
Exemplo prático:
Um recurso de revista interposto por uma parte é submetido à Presidência do TRT. Esse órgão poderá indeferir o seguimento caso falte preparo ou intempestividade, mas não poderá rejeitar o recurso por ausência de transcendência. Essa análise é exclusiva do TST.
Justificativa da alternativa correta ("Certo"):
O item está correto porque reflete fielmente a literalidade do art. 896-A, § 6º, da CLT, o entendimento pacificado na jurisprudência do TST e a doutrina majoritária (vide Camila de Abreu Fontes de Oliveira, “Recurso de Revista”), que ressalta a análise da transcendência como prerrogativa exclusiva do TST.
Pegadinhas e atenção à leitura:
Fique atento à palavra “limita-se”, indicando a restrição aos pressupostos tradicionais, e à expressão “não abrangendo o critério da transcendência”, essencial para identificar a alternativa correta. O examinador pode tentar confundir quanto à competência do TRT, então busque sempre a literalidade da lei e a jurisprudência sedimentada.
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CLT ART. 896-A
§ 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art.896-A - § 6 O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos INTRÍNSECOS e EXTRINSECOS do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Correto, pois de acordo com art.896-A §2° quem analisa a transcendência é o relator.
Pressupostos de Admissibilidade:
Intrínsecos: São requisitos relacionados ao mérito do recurso, como a demonstração de divergência jurisprudencial ou violação de lei.
Extrínsecos: São requisitos formais, como a tempestividade (prazo) e o preparo (custas).
Transcendência: É um critério adicional de admissibilidade do recurso de revista, introduzido pela Reforma Trabalhista. Visa a selecionar os recursos que possuem relevância social, econômica, política ou jurídica, ou seja, que transcendem os interesses individuais das partes. A análise da transcendência é de competência exclusiva do TST.
A presidência dos TRTs realiza um juízo de admissibilidade preliminar, verificando apenas os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
A divisão de competências visa a agilizar o trâmite dos recursos, evitando que os TRTs se dediquem à análise de questões que são de competência exclusiva do TST.
Transcendência somente no juízo de admissibilidade do TST.
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