Com base na CLT, na jurisprudência do Tribunal Superior do ...
Considere que Davi tenha ajuizado reclamação trabalhista em face de seu ex-empregador, oportunidade em que levou como testemunha Joana, que também postula contra mesma empresa, visando receber verbas não pagas. Considere, ainda, que, ao ser apresentada a testemunha, o advogado da empresa a tenha impugnado sob alegação de ela postular em outra ação contra a empresa. Nessa situação hipotética, o juiz não deve reconhecer a suspeição da referida testemunha, por não haver qualquer irregularidade ou impedimento
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Essa questão demanda conhecimentos sobre os temas: Audiência na Justiça do Trabalho, Provas, Impedimento e Suspeição.
Abaixo, iremos justificar a assertiva:
A assertiva está CORRETA pois existe entendimento sumulado no TST de que somente o fato da testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregado não a torna suspeita.
Súmula 357, TST
Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
O TST reafirmou sua jurisprudência no julgamento do TEMA 72 do Rito dos Recursos Repetitivos e firmando a seguinte tese:
“A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos”.
Gabarito do professor: CERTO
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Nos termos da Súmula nº 357, o TST consolidou entendimento no sentido de que não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador .
Temas com reafirmação de jurisprudência TST (publicado em março de 2025)
Testemunha. Ação proposta em face do mesmo empregador com pedidos idênticos. Inexistência de suspeição.
RR-0000050-02.2024.5.12.0042
GABARITO: CERTO
SÚMULA Nº 357 - TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO
Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O TST levou em consideração diversas premissas:
1- A prova testemunhal é uma das mais importantes no processo do trabalho sob a ótica do empregado;
2- Na maioria das vezes o empregado dispõe de poucos empregados ou ex-empregados que tenham conhecimento dos fatos e que possam ser testemunhas;
3- Não se pode presumir que a testemunha será suspeita apenas por ter movido ação em face da mesma empresa, isto é, presume-se que aquele contará a verdade e não o contrário.
Logo, se João é testemunha em processo movido por José em face da empresa “Alfa”, será João suspeito se também estiver movendo ação em face da mesma empresa? E se já tiver ajuizada demanda anteriormente?
Não. No entanto, caberá, por óbvio, ao Juiz do Trabalho verificar se não existe uma “troca de favores” entre reclamante e testemunha. Se chegar a essa conclusão, poderá dispensar a testemunha ou ouvi-la apenas como informante.
Fonte: Estratégia Concursos.
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