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Q3258282 Direito Processual do Trabalho
Com base na CLT, na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e na doutrina majoritária de direito processual do trabalho, julgue o item subsequente.

Suponha que, em determinada reclamação trabalhista, o juiz profira, em fase de execução, decisão definitiva rejeitando embargos à execução. Nessa situação, não é cabível recurso de agravo de petição, uma vez que a decisão dos embargos é interlocutória. 
Alternativas

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Gabarito: E (Errado)

Interpretação e tema jurídico:

A questão aborda a impugnação de decisões proferidas pelo juiz na fase de execução trabalhista, especificamente quanto à cabibilidade do agravo de petição contra decisões que rejeitam embargos à execução. O foco é o Sistema Recursal Trabalhista.

Legislação aplicável:

De acordo com a CLT, Art. 897, alínea ‘a’: “Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.” Assim, a decisão que rejeita embargos à execução é decisão definitiva que encerra discussão sobre a matéria objeto dos embargos, sendo passível de agravo de petição.

Jurisprudência relevante:

A Súmula 214 do TST esclarece que decisões interlocutórias, salvo hipóteses expressas, não admitem recurso imediato, mas quando se trata de decisão definitiva em execução, cabe agravo de petição.

Doutrina majoritária:

Como ensina Manoel Antônio Teixeira Filho, o agravo de petição é o recurso cabível nas decisões terminativas em execução, incluindo as que rejeitam embargos; Sérgio Pinto Martins corrobora que não cabe recurso das interlocutórias isoladas na execução, exceto daquelas que põem fim à fase específica – como os embargos à execução.

Exemplo prático:

Imagine um trabalhador que impugna a execução alegando excesso no cálculo e opõe embargos à execução, que são rejeitados. Contra essa rejeição, o instrumento recursal adequado é o agravo de petição e não há vedação legal para tanto.

Comentário e justificativa:

A alternativa está errada, pois confunde decisão interlocutória com decisão definitiva. Decisão que rejeita embargos à execução é definitiva quanto à matéria dos embargos, permitindo agravo de petição pela parte prejudicada.

Ponto de atenção – Pegadinha:

A expressão “decisão dos embargos é interlocutória” é a pegadinha: na verdade, é definitiva em relação à fase específica da execução, atraindo cabimento do agravo de petição.

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Comentários

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ERRADO

Na fase de execução trabalhista, a decisão que rejeita os embargos à execução é considerada uma decisão definitiva, e não interlocutória. Portanto, é cabível o recurso de agravo de petição contra essa decisão.

Artigo 897, alínea "a", da CLT:

  • "Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
  • a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;"

Artigo 897, alínea "a", da CLT:

Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

  • a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

DecisÃO na execuçÃO? Agravo de PetiçÃO!

Lembrando que Embargos à Execução não é um recurso, mas sim uma ação autônoma.

Embargos a execução não tem natureza de recurso, mas sim de ação, tratando-se de um incidente processual.

Dessa forma, a decisão que não admite embargos à execução é impugnável por meio de Agravo de Petição e não de Embargos à execução.

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