Em cada item a seguir, é apresentada uma situação hipotétic...
Considere que um juiz do trabalho, ao receber certa petição inicial, tenha identificado que ela não estava acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo decidido de pronto por indeferir a referida petição inicial. Nessa situação, a decisão tomada pelo juiz está em conformidade com a legislação e a jurisprudência do TST.
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Gabarito comentado
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Gabarito: E (Errado)
A assertiva exige análise sobre atos processuais viciados e o indeferimento da petição inicial no processo do trabalho.
Segundo o Código de Processo Civil, art. 321, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769):
"O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 dias (...)"
No âmbito da jurisprudência trabalhista, a Súmula 263 do TST é clara:
"O indeferimento da petição inicial [...] somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em dez dias, a parte não o fizer."
Exemplo prático: Um reclamante ajuíza ação trabalhista sem anexar o contrato de trabalho. O juiz não pode indeferir de imediato a inicial. Deve intimar o autor para corrigir a falta, concedendo prazo para apresentação do documento. Apenas se o autor permanecer inerte ocorrerá o indeferimento.
A decisão de indeferir de plano sem prévia intimação para emenda não está em conformidade com a legislação e a jurisprudência do TST. O correto seria possibilitar ao autor corrigir o vício. Portanto, a assertiva está errada.
Pegadinha: Muitos candidatos são levados ao erro pela falsa ideia de que a falta de documentos enseja indeferimento imediato. No entanto, isso fere o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Doutrina: Gustavo Filipe Barbosa Garcia reforça que "a oportunidade para a emenda da inicial é manifestação do princípio do devido processo legal" (obra: A nova redação do Enunciado 263 do TST).
Resumo para provas: Primeiro, intima-se para corrigir o vício; só após a inércia cabe indeferimento.
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Comentários
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GEMINI:
A questão está errada.
Fundamentação:
- Princípio da Cooperação: O Novo Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, introduziu o princípio da cooperação, que exige que o juiz e as partes colaborem para a efetivação da justiça.
- Esse princípio implica que o juiz deve, sempre que possível, dar à parte a oportunidade de sanar eventuais vícios na petição inicial, antes de indeferi-la.
- Art. 321 do CPC:O artigo 321 do CPC estabelece que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos que dificultem o julgamento do mérito, o juiz deve determinar que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que precisa ser corrigido.
- Somente se o autor não cumprir essa determinação, dentro do prazo estabelecido, é que o juiz poderá indeferir a petição inicial.
- Jurisprudência do TST: A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem se alinhado ao entendimento do CPC, priorizando a concessão de oportunidade para a correção de vícios na petição inicial, em observância ao princípio da cooperação.
- Sendo assim, o entendimento atual, preza pelo principio da cooperação, onde o magistrado necessita dar a oportunidade para que a parte corrija a petição inicial, antes de indeferi-la.
Conclusão:
Portanto, a decisão do juiz de indeferir de pronto a petição inicial, sem dar à parte a oportunidade de juntar os documentos indispensáveis, não está em conformidade com a legislação e a jurisprudência atuais.
GABARITO: ERRADO.
SÚMULA Nº 263 TST - PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE. Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC (atual 330 CPC/15), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, a parte não o fizer.
>> A concessão de prazo para emenda da inicial resguarda os principios do contraditório e da ampla defesa, evitando a supressão indevida do direito de ação.
>> O descumprimento dessa exigência processual acarreta a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida correção.
Um adendo: quando se tratar de MS que estiver desacompanhado de documento indispensável, não será concedido prazo para emenda e deverá ser indeferido de plano.
Questão repetida, repetida, repetida, repetida
Nos termos da Súmula 263 do TST e no princípio da aprimazia do julgamento do mérito, havendo necessidade de emendar a inicial, o juiz deve intimar a parte autora para que cumpra a diligência no prazo de 15 dias.
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