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Q3258269 Direito Processual do Trabalho
Em cada item a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada no que se refere ao direito processual do trabalho.

Considere que Pedro, advogado, ajuíze ação trabalhista, atuando em causa própria. Nessa situação, ao final da demanda, Pedro fará jus ao recebimento de honorários de sucumbência, que devem ser arbitrados entre os percentuais de 5% e 15%, devendo o juiz observar, para a fixação dos honorários, a natureza e a importância da causa, entre outros aspectos.
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Comentário sobre a questão:

Tema central: A questão trata do direito do advogado que atua em causa própria de receber honorários de sucumbência no Processo do Trabalho. O ponto crítico é saber se o advogado que litiga para si mesmo faz jus aos honorários e com base em que critérios estes devem ser fixados.

Legislação aplicável: O fundamento está no art. 791-A da CLT:
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) [...]”.

Além disso, reforça-se a titularidade do advogado no art. 23 da Lei 8.906/94 (EOAB), que dispõe que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, que possui direito autônomo à execução dessa verba.

Jurisprudência relevante: O STJ (REsp 1.222.194) já consolidou entendimento de que o direito ao recebimento de honorários é autônomo do advogado, inclusive na atuação em causa própria.

Exemplo prático: Imagine que Pedro é parte em uma ação trabalhista e, como advogado, atua em nome próprio. Se Pedro vencer o processo, o réu será condenado a pagar honorários sucumbenciais a ele mesmo, observando-se percentuais entre 5% e 15% do valor de referência fixado pelo juiz.

Justificativa da alternativa correta ("Certo"): A assertiva exige atenção à redação literal do artigo 791-A da CLT, que expressamente garante honorários mesmo ao advogado em causa própria. A questão também acerta ao dizer que o juiz deve observar critérios como a natureza e a importância da causa para fixar o percentual devido.

Possível pegadinha: Muitos candidatos supõem que, agindo em causa própria, o advogado não faria jus ao benefício, mas a lei é clara ao afirmar o contrário.

Mensagem final: Para o seu concurso, memorize o artigo 791-A da CLT. O direito a honorários de sucumbência também existe para o advogado em causa própria, respeito aos percentuais legais (5% a 15%) e fundamentação na relevância do trabalho.

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CLT

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§ 2º. Ao fixar os honorários, o juízo observará:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Conforme o art. 791-A da CLT, ainda que o advogado atue em causa própria, são devidos honorário de sucumbência, respeitado o mínimo de 5% e o máximo de 15%, sobre o VALOR DA CAUSA/ LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA / PROVEITO ECONÔMICO.

O magistrado observará:

  • GRAU DE ZELO,
  • LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO,
  • NATUREZA/ IMPORTÂNCIA DA CAUSA,
  • TRABALHO REALIZADO
  • TEMPO EXIGIDO.

Diferença entre CPC e CLT:

=> CPC: art. 85 par 2 determina honorários de 10 a 20%

=> CLT: art. 791-A determina honorários de 5 a 15%

.

CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

.

CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.       

§ 1  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.         

§ 2  Ao fixar os honorários, o juízo observará:                 

I - o grau de zelo do profissional;              

II - o lugar de prestação do serviço;                

III - a natureza e a importância da causa;                     

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

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