Considerando a situação hipotética precedente, julgue o item...
As gorjetas oferecidas espontaneamente pelos clientes ao garçom devem integrar a remuneração dele.
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Gabarito: C (certo)
1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável
A questão aborda a integração das gorjetas espontâneas à remuneração do empregado. O artigo central é o Art. 457, caput, da CLT:
“Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.”
2. Jurisprudência Relevante
Destaca-se a Súmula 354 do TST, que reforça que as gorjetas, inclusive as espontâneas, integram a remuneração do empregado.
3. Explicação do Tema Central
O tema exige saber diferenciar salário de remuneração. Remuneração inclui, além do salário base, outras parcelas recebidas, como gorjetas—estas podendo ser espontâneas (dadas livremente pelo cliente) ou compulsórias (lançadas na nota do serviço pelo empregador).
4. Exemplo Prático
Se um garçom recebe R$ 1.500 de salário e R$ 500 de gorjetas espontâneas por mês, sua remuneração será R$ 2.000 para efeitos legais, inclusive para cálculo de férias, 13º e FGTS.
5. Justificativa da Alternativa Correta
De acordo com o Art. 457 da CLT, todas as gorjetas recebidas pelo empregado integram a remuneração—independentemente de serem espontâneas ou compulsórias. O TST e a doutrina majoritária (cf. Maurício Godinho Delgado) também reconhecem esse entendimento. Assim, está correta a afirmação de que as gorjetas espontâneas devem integrar a remuneração do garçom.
6. Estratégias e Possíveis Pegadinhas
O enunciado tenta induzir erro ao sugerir que, por serem espontâneas, as gorjetas não deveriam integrar a remuneração. Atenção! O texto da CLT não faz essa distinção: qualquer tipo de gorjeta integra a remuneração.
Resumo do fundamento legal:
CLT, Art. 457; Súmula 354 TST; Doutrina de Maurício Godinho Delgado.
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CLT
REMUNERAÇÃO = SALÁRIO + GORJETAS
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1 Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2 As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
§ 4 Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
“SUM-354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de avisoprévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Histórico: Redação original (revisão da Súmula nº 290) - Res. 71/1997, DJ 30.05, 04.05 e 06.06.1997”
Súmula 354
GORJETAS NÃO APNHE RS
AP- aviso prévio
N- noturno
Hora Extra
Repouso Semanal
ADENDO
REMUNERAÇÃO: salários + gorjetas
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
Súmula 354, TST - As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
integram a remuneração, mas não o salário;
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