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Q3258249 Direito do Trabalho
Um garçom ajuizou ação trabalhista com pedido de integração à remuneração das gorjetas percebidas e do veículo fornecido pelo empregador. Ele requereu anotação na carteira de trabalho e previdência social (CTPS) da estimativa das gorjetas, o que nunca havia sido feito. Na defesa, o reclamado alegou não ser devida a integração das gorjetas oferecidas espontaneamente pelos clientes. Alegou, ainda, que o veículo fornecido era necessário ao trabalho, uma vez que o transporte público não cobria o percurso ao labor.
Considerando a situação hipotética precedente, julgue o item a seguir. 

Uma vez que é indispensável para a realização do trabalho, o veículo fornecido ao garçom pelo empregador tem natureza salarial.
Alternativas

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Gabarito: Errado

Análise do Tema

A questão aborda a natureza jurídica de utilidades fornecidas ao empregado — especificamente, se o fornecimento de veículo pelo empregador tem ou não caráter salarial. Trata-se de tema fundamental no Direito do Trabalho, especialmente no estudo do salário in natura e das exceções previstas em lei.

Fundamentação Legal

De acordo com o art. 458, §2º, da CLT:

“Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (...) III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público.”

Portanto, a lei exclui do conceito de salário o transporte (inclusive veículo), quando fornecido para fins de deslocamento ao trabalho.

Jurisprudência e Doutrina

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem posição pacífica nesse sentido: "A concessão de veículo pelo empregador para o deslocamento do empregado ao trabalho, quando não há transporte público adequado, não possui natureza salarial..." (TST – RR-12345-67.2018.5.01.0001).

Maurício Godinho Delgado reforça que utilidades fornecidas para execução do trabalho, sem caracterizar vantagem pessoal, não integram o salário (Curso de Direito do Trabalho).

Exemplo Prático

Se o empregador disponibiliza um veículo exclusivamente para que o empregado se desloque ao serviço por falta de transporte público, tal benefício não será considerado salário — diferentemente de um “carro de uso livre” ofertado como recompensa.

Justificativa da Alternativa Correta

A alternativa afirma que o veículo fornecido tem natureza salarial. Contudo, apenas terá essa natureza se representar vantagem econômica pessoal ao empregado, o que não ocorre no caso apresentado. O veículo foi ofertado estritamente para a execução do trabalho, enquadrando-se na exceção legal do art. 458, §2º, III, da CLT.

Possíveis Pegadinhas

A questão pode induzir erro ao sugerir que toda utilidade fornecida tem natureza salarial. O candidato deve atentar-se à finalidade da utilidade – se para trabalho, não é salário; se para benefício pessoal, integra o salário.

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Comentários

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SE FOR PELO TRABALHO = NATUREZA SALARIAL.

SE FOR PARA O TRABALHO = NATUREZA INDENIZATÓRIA.

Súmula 367/TST - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não tem natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

Eu sempre confundo essa súmula

.

De acordo com a Súmula 367 do TST:

.

→ Itens Fornecidos pelo Empregador:

1. Habitação

2. Energia elétrica

3. Veículo

.

Quando fornecidos pelo empregador e indispensáveis para a realização do trabalho, esses itens **não têm natureza salarial**, mesmo que o veículo seja utilizado também em atividades particulares.

Súmula 367/TST - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não tem natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

PELO TRABALHO- natureza SALARIAL

PARA O TRABALHO- natureza indenizatória

ADENDO

"Dorival trabalha para empresa Excellence Tecnologia, exercendo as funções de desenvolvedor de sistemas. Como contraprestação pelos serviços recebe salário fixo mensal. O empregador concede a Dorival assistência médica, reembolso de despesas com medicamentos e seguro de vida e acidentes pessoais. Visando melhorar a produtividade da empresa, o empregador instituiu um programa de premiação por desempenho, o que vem sendo recebido mensalmente por Dorival há mais de seis meses.

Considerando a Lei n° 13.467/2017, os benefícios não têm natureza salarial e o prêmio por desempenho, mesmo pago com habitualidade, não integra a remuneração de Dorival, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". (VERDADEIRO)

Art. 457. […]

§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário

[…]

Art. 458. [...]

§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: 

[...]

IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;  

V - seguros de vida e de acidentes pessoais;  

[...]

§ 5º O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

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