Considerando a situação hipotética precedente, julgue o item...
Uma vez que é indispensável para a realização do trabalho, o veículo fornecido ao garçom pelo empregador tem natureza salarial.
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Gabarito: Errado
Análise do Tema
A questão aborda a natureza jurídica de utilidades fornecidas ao empregado — especificamente, se o fornecimento de veículo pelo empregador tem ou não caráter salarial. Trata-se de tema fundamental no Direito do Trabalho, especialmente no estudo do salário in natura e das exceções previstas em lei.
Fundamentação Legal
De acordo com o art. 458, §2º, da CLT:
“Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (...) III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público.”
Portanto, a lei exclui do conceito de salário o transporte (inclusive veículo), quando fornecido para fins de deslocamento ao trabalho.
Jurisprudência e Doutrina
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem posição pacífica nesse sentido: "A concessão de veículo pelo empregador para o deslocamento do empregado ao trabalho, quando não há transporte público adequado, não possui natureza salarial..." (TST – RR-12345-67.2018.5.01.0001).
Maurício Godinho Delgado reforça que utilidades fornecidas para execução do trabalho, sem caracterizar vantagem pessoal, não integram o salário (Curso de Direito do Trabalho).
Exemplo Prático
Se o empregador disponibiliza um veículo exclusivamente para que o empregado se desloque ao serviço por falta de transporte público, tal benefício não será considerado salário — diferentemente de um “carro de uso livre” ofertado como recompensa.
Justificativa da Alternativa Correta
A alternativa afirma que o veículo fornecido tem natureza salarial. Contudo, apenas terá essa natureza se representar vantagem econômica pessoal ao empregado, o que não ocorre no caso apresentado. O veículo foi ofertado estritamente para a execução do trabalho, enquadrando-se na exceção legal do art. 458, §2º, III, da CLT.
Possíveis Pegadinhas
A questão pode induzir erro ao sugerir que toda utilidade fornecida tem natureza salarial. O candidato deve atentar-se à finalidade da utilidade – se para trabalho, não é salário; se para benefício pessoal, integra o salário.
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Comentários
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SE FOR PELO TRABALHO = NATUREZA SALARIAL.
SE FOR PARA O TRABALHO = NATUREZA INDENIZATÓRIA.
Súmula 367/TST - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não tem natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
Eu sempre confundo essa súmula
.
De acordo com a Súmula 367 do TST:
.
→ Itens Fornecidos pelo Empregador:
1. Habitação
2. Energia elétrica
3. Veículo
.
Quando fornecidos pelo empregador e indispensáveis para a realização do trabalho, esses itens **não têm natureza salarial**, mesmo que o veículo seja utilizado também em atividades particulares.
Súmula 367/TST - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não tem natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
PELO TRABALHO- natureza SALARIAL
PARA O TRABALHO- natureza indenizatória
ADENDO
"Dorival trabalha para empresa Excellence Tecnologia, exercendo as funções de desenvolvedor de sistemas. Como contraprestação pelos serviços recebe salário fixo mensal. O empregador concede a Dorival assistência médica, reembolso de despesas com medicamentos e seguro de vida e acidentes pessoais. Visando melhorar a produtividade da empresa, o empregador instituiu um programa de premiação por desempenho, o que vem sendo recebido mensalmente por Dorival há mais de seis meses.
Considerando a Lei n° 13.467/2017, os benefícios não têm natureza salarial e o prêmio por desempenho, mesmo pago com habitualidade, não integra a remuneração de Dorival, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". (VERDADEIRO)
Art. 457. […]
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
[…]
Art. 458. [...]
§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
[...]
IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V - seguros de vida e de acidentes pessoais;
[...]
§ 5º O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
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