Acerca de procedimentos especiais, julgue o item subsequente...

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Q3258245 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Acerca de procedimentos especiais, julgue o item subsequente.

No caso de haver identidade de pessoas entre as quais os bens devam ser repartidos, é lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas. 
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Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:

I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.

Nos termos do art. 669 do Código de Processo Civil (CPC), é lícita a cumulação de inventários — ou seja, é permitido fazer um único processo de inventárioquando houver identidade de pessoas entre as quais os bens devam ser partilhados.

Art. 669 do CPC: "Havendo identidade de pessoas entre as quais devam ser partilhados os bens, é lícita a cumulação dos inventários e das partilhas dos autores das heranças."

O que isso significa na prática?

  • Se duas ou mais pessoas falecem (ex: pai e mãe), e os mesmos herdeiros vão receber os bens de ambos, pode-se fazer um só inventário, cumulando as duas heranças.

Exemplo:

  • João e Maria (casados) falecem em datas próximas.
  • Eles deixam como herdeiros os três filhos: Ana, Bruno e Carla.
  • Como a partilha será entre as mesmas pessoas, é possível cumular os inventários de João e Maria.

Isso torna o processo mais eficiente, econômico e menos burocrático.

Observações:

  • A cumulação é facultativa (opcional), não obrigatória.
  • Se houver conflito de interesses entre os herdeiros em relação a uma das heranças, pode não ser adequada a cumulação.
  • Depende de autorização judicial, e o juiz pode analisar se é mesmo conveniente no caso concreto.

Conclusão:

  • Quando os herdeiros são os mesmos, é possível fazer um único inventário para várias heranças.
  • Isso está expressamente previsto no art. 669 do CPC.
  • Portanto, a afirmativa está correta.

Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:

I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.

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