Acerca de procedimentos especiais, julgue o item subsequente...
No caso de haver identidade de pessoas entre as quais os bens devam ser repartidos, é lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas.
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
certo
Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:
I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;
II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;
III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Nos termos do art. 669 do Código de Processo Civil (CPC), é lícita a cumulação de inventários — ou seja, é permitido fazer um único processo de inventário — quando houver identidade de pessoas entre as quais os bens devam ser partilhados.
Art. 669 do CPC: "Havendo identidade de pessoas entre as quais devam ser partilhados os bens, é lícita a cumulação dos inventários e das partilhas dos autores das heranças."
O que isso significa na prática?
- Se duas ou mais pessoas falecem (ex: pai e mãe), e os mesmos herdeiros vão receber os bens de ambos, pode-se fazer um só inventário, cumulando as duas heranças.
Exemplo:
- João e Maria (casados) falecem em datas próximas.
- Eles deixam como herdeiros os três filhos: Ana, Bruno e Carla.
- Como a partilha será entre as mesmas pessoas, é possível cumular os inventários de João e Maria.
Isso torna o processo mais eficiente, econômico e menos burocrático.
Observações:
- A cumulação é facultativa (opcional), não obrigatória.
- Se houver conflito de interesses entre os herdeiros em relação a uma das heranças, pode não ser adequada a cumulação.
- Depende de autorização judicial, e o juiz pode analisar se é mesmo conveniente no caso concreto.
Conclusão:
- Quando os herdeiros são os mesmos, é possível fazer um único inventário para várias heranças.
- Isso está expressamente previsto no art. 669 do CPC.
- Portanto, a afirmativa está correta.
Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:
I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;
II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;
III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo