Com base no artigo 133 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro d...
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Tema central da questão: O assunto avaliador é o processo administrativo disciplinar (PAD) no âmbito do regime jurídico dos servidores públicos federais, conforme previsto na Lei 8.112/1990. O objetivo é identificar como se inicia formalmente o PAD e quais os atos subsequentes, de acordo com o texto legal.
Legislação aplicável:
O Art. 151 da Lei nº 8.112/1990 (referência direta ao conteúdo cobrado) assim determina:
"Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III - julgamento."
Explicação conceitual:
O PAD garante a apuração formal de faltas cometidas por servidores públicos. A fase de instauração ocorre obrigatoriamente com a publicação do ato constitutivo da comissão disciplinar (não há “citação inicial do investigado”, termo típico do processo judicial).
Exemplo prático: Um biólogo servidor é acusado de descumprir norma ambiental. Antes de qualquer oitiva, o órgão público publica portaria no Diário Oficial nomeando comissão para apuração dos fatos. Este é o início formal do PAD.
Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa C está correta pois menciona, exatamente como determina a lei, a ordem das fases: primeiro, a publicação do ato que constitui a comissão (fase de instauração); depois, “instrução sumária” (referente a inquérito administrativo) e, por fim, o julgamento.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Erra ao indicar “citação do investigado” como ato inicial, confusão com processo judicial e não administrativo.
- B: Descreve corretamente a abertura com publicação do ato, mas confunde as fases seguintes ao citar “produção de provas” e “audiências” em bloco, ignorando “instrução sumária”.
- D: Novamente indica a “citação do investigado” como início, o que a lei não prevê.
- E: Embora traga corretamente o início, erra ao destacar “alegações finais”, termo não mencionado no art. 151 como etapa autônoma da fase inicial.
Pegadinhas e estratégias:
Atente para a diferença entre citação (judiciário) e “publicação do ato que constitui comissão” (administrativo). O termo “instrução sumária” abarca toda a coleta de provas, inclusive audiências e alegações.
Doutrina e jurisprudência: Maria Sylvia Di Pietro destaca o PAD como instrumento garantindo contraditório e defesa; o STJ (MS 8.249) reforça que a Lei 8.112/90 regula exaustivamente o rito, não prevendo citação como ato inaugural.
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Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
Essa questão está errada, pois a resposta refere-se à sindicância. O enunciado pede as etapas do PAD, que se desdobra em:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Outro erro da questão:
Ela cita o artigo 133, esse normatiza à sindicância relacionada à acumulação ilegal de cargos.
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