A Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS/MT) ...

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Ano: 2025 Banca: UFMT Órgão: ARIS-MT Prova: UFMT - 2025 - ARIS-MT - Controlador Interno |
Q3505753 Direito Administrativo
A Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS/MT) apresenta-se, em sua página oficial, da seguinte forma:

A ARIS MT é ASSOCIAÇÃO pública, na forma de consórcio público, pessoa jurídica de direito público interno, de natureza autárquica, integrante da administração indireta de todos os Municípios consorciados, dotada de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira e atenderá aos princípios de transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
(Disponível em: https://www.arismt.com.br/Institucional/Sobre-Nos/29/. Acesso em: 04 mar. 2025.)

Tendo em vista as normas gerais de contratação de consórcios públicos aplicáveis à ARIS-MT, conforme disposto na Lei n.º 11.107/2005 e alterações, assinale a afirmativa INCORRETA. 
Alternativas

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Comentário da Questão – Consórcio Público na Lei nº 11.107/2005

Tema central: O enunciado aborda o regime jurídico das associações públicas constituídas sob a forma de consórcio público (Lei nº 11.107/2005), com ênfase nas regras de financiamento, contratação, área de atuação e competências dessa entidade na administração pública indireta.

Legislação aplicada:
Lei nº 11.107/2005 (“Lei dos Consórcios Públicos”), em especial:

  • Art. 4º, § 3º: “É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.”
  • Art. 2º, § 2º: Autoriza a emissão de documentos de cobrança e arrecadação de tarifas pelo consórcio público.
  • Art. 4º, § 1º, I: Define área de atuação dos consórcios públicos de municípios.

Análise das alternativas:

Alternativa A (INCORRETA – Gabarito):
Prevê como legítimas contribuições financeiras dos entes consorciados, porém a Lei nº 11.107/2005, art. 4º, § 3º, dispõe que tais cláusulas são nulas, com exceção de doações ou cessões para gestão associada. Assim, não é possível a livre estipulação de contribuições financeiras, e a alternativa contraria a lei. Exemplo prático: Caso um município deseje enviar mensalmente uma contribuição financeira ao consórcio sem respaldo em doação, cessão ou gestão associada, estará infringindo o art. 4º, § 3º.

Alternativa B (CORRETA):
Os consórcios públicos com personalidade de direito público/associação pública (como ARIS MT) seguem regimes próprios da administração pública: licitações, contratos, contas e pessoal são de direito público (regidos por estatuto próprio e não pela CLT). O erro está em afirmar que a admissão de pessoal será pela CLT.

Alternativa C (CORRETA):
De acordo com art. 2º, §2º, pode emitir documentos de cobrança e arrecadar tarifas pela prestação de serviços. Portanto, correta.

Alternativa D (CORRETA):
O art. 4º, §1º, I expressamente determina a área de atuação do consórcio como o somatório dos territórios dos municípios consorciados.

Pegadinhas e Estratégia: Atente sempre para expressões como “é admitida” ou “será regido pela CLT”: autarquias e associações públicas SEMPRE contratam por regime estatutário e não celetista.

Jurisprudência: O TCEMG já se posicionou sobre os requisitos para repasses financeiros (TC Juris 837685), fundamentando restrições conforme o art. 4º, §3º, da Lei nº 11.107/2005.

Doutrina: Alice Gonzalez Borges destaca que a criação da pessoa jurídica e suas regras devem sempre lastrear-se no texto da lei federal.

Conclusão: Ao estudar para concursos, atenção à literalidade da lei e suas exceções.

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LEI 11.107/2005

Art. 4º

§ 3º É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.

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