Com base no Decreto nº 29.687/2009, que aprovou o regulamen...
Gabarito comentado
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Tema central: A questão exige conhecimento sobre o regime de aplicação de penalidades no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, disciplinado pelo Decreto nº 29.687/2009 do Estado do Ceará.
Legislação aplicável: O art. 92 do Decreto nº 29.687/2009 dispõe:
“O cometimento de duas ou mais infrações, independentemente de sua natureza, sujeitará o infrator à concomitante aplicação das penalidades correspondentes a cada uma delas.”
Explicando o dispositivo: O legislador estadual adotou o critério da independência das infrações, ou seja, caso um agente cometa mais de uma infração, será penalizado por todas separadamente, não havendo condenação única, salvo se lei dispuser diferente.
Exemplo prático: Imagine um motorista de ônibus que, em uma fiscalização, seja flagrado sem o porte da autorização de tráfego e, simultaneamente, cobrando tarifa superior ao valor tabelado. Nesse caso, ele responderá pelas duas infrações distintas, recebendo ambas as penalidades correspondentes.
Alternativa correta:
B) O cometimento de duas ou mais infrações, independentemente de sua natureza, sujeitará o infrator à concomitante aplicação das penalidades correspondentes a cada uma delas.
Comentário: Esta alternativa está correta, pois reflete exatamente o que dispõe o art. 92 do Decreto nº 29.687/2009.
Justificativa das incorretas:
A) Incorreta: O Decreto não determina que multa é a penalidade genérica. A aplicação da penalidade depende expressamente do que prevê o dispositivo.
C) Incorreta: Revogação unilateral não se aplica automaticamente à concessão por prestação inadequada; depende de procedimento administrativo regular, garantido contraditório e ampla defesa.
D) Incorreta: Penalidade administrativa não exime o infrator da obrigação de indenizar danos causados a terceiros.
Resumo doutrinário: Como destaca Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo), a aplicação de múltiplas penalidades é uma característica recorrente dos regimes sancionatórios de serviços públicos, desde que respeitado o devido processo legal.
Dica de prova: Atenção às palavras “concomitante”, “automaticamente”, “isenção” e “qualquer dispositivo”. Elas costumam ser usadas em pegadinhas!
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Para Enriquecer os Estudos
Infrações de trânsito simultâneas são aquelas observadas pelo agente de trânsito ao mesmo tempo, em concurso material, quando o condutor pratica duas ou mais ações gerando dois ou mais resultados diferentes ou então em concurso formal, quando uma única ação gera dois ou mais resultados.
Partindo da premissa utilizada pelo CONTRAN, podemos classificar as infrações simultâneas em 3 (três) tipos: 1. Concorrentes; 2. Concomitantes; 3. Continuadas.
INFRAÇÕES CONCORRENTES
Infrações de trânsito concorrentes são aquelas em que o condutor, através de uma única conduta, gera dois ou mais resultados, caracterizando o concurso formal de infrações.
INFRAÇÕES CONCOMITANTES
Infrações concomitantes são aquelas absolutamente independentes, que não guardam qualquer relação entre si, apesar de terem ocorrido simultaneamente.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO CONTINUADAS
Infrações continuadas têm como característica principal a lavratura de várias autuações, no mesmo artigo infracional, em mesmo local, no mesmo dia, em horários aproximados.
Gabarito: B
a) INCORRETA. Art. 127. § 1º Aplicar-se-á a pena de advertência por escrito no caso de infração a qualquer dispositivo deste Regulamento para a qual inexista expressa previsão de penalidade diversa.
b) CORRETA. Art. 128. O cometimento de duas ou mais infrações, independentemente de sua natureza, sujeitará o infrator à aplicação das penalidades correspondentes a cada uma delas.
c) INCORRETA. Art. 127. § 3º Aplicar-se-á a pena de caducidade da permissão no caso de prestação inadequada ou ineficiente do serviço, a critério do poder concedente, atendida da legislação em vigor.
d) INCORRETA. Art. 126. Parágrafo único. As penalidades aplicadas pelo poder concedente não isentam o infrator da obrigação de reparar ou ressarcir dano material ou pessoal resultante da infração, causado a passageiro ou a terceiro.
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