No que se refere às autarquias, à vinculação dos atos admin...
No âmbito da administração pública, admite-se a delegação de competências desde que ela não implique a transferência de prerrogativas essenciais à atividade estatal e que o delegante responda pelos atos praticados.
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Delegar significa repassar, temporariamente, a execução de determinada atividade à outra pessoa, podendo ocorrer a revogação a qualquer momento. Segundo a Lei 9.784/1999:
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Ou seja, poderá haver a delegação tanto para um subordinado (relação vertical) quanto para uma pessoa de fora do plano hierárquico da autoridade delegante (relação horizontal). Desta forma, apesar de o poder hierárquico ser de grande importância para os institutos da delegação e da avocação, a delegação pode sim acontecer com ou sem hierarquia.
Porém, aqui importante nos focarmos ao cerne da questão: Todos os atos estatais podem ser delegados?
Não! Conforme a lei do processo administrativo federal:
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Aqui, vale qualquer mnemônico para ajudar a decorar importante dispositivo legal, presente frequentemente em provas. Um deles é o famoso CENORA.
CE - competência exclusiva
NO - edição de atos normativos
RA - recurso administrativo
Além disso:
A prática de ato por delegação não exclui a responsabilidade da autoridade delegante, permanecendo esta como autoridade coatora.
Esse é um ponto raramente abordado em provas, mas importante: tanto quem delega quanto quem recebe a delegação podem ser responsabilizados. O delegante responde por eventual deficiência na supervisão, enquanto o delegado responde pela execução inadequada da função recebida.
GABARITO: CERTO.
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Exato! No âmbito da administração pública, a delegação de competências é permitida, mas com algumas limitações importantes para garantir a legalidade, o controle e a responsabilidade dos atos administrativos.
A delegação é um instrumento de descentralização interna, que visa tornar mais eficiente a gestão pública, permitindo que autoridades transfiram o exercício de certas competências a subordinados ou órgãos distintos dentro da mesma estrutura administrativa. No entanto, alguns princípios e condições devem ser observados:
- Não pode haver transferência de prerrogativas essenciais à atividade estatal:
- Competências que sejam indelegáveis por sua natureza, como aquelas ligadas ao poder de polícia originário, funções jurisdicionais exclusivas, ou atos de decisão política (ex.: edição de decretos pelo chefe do Executivo), não podem ser objeto de delegação.
- Responsabilidade do delegante permanece:
- Mesmo com a delegação, o delegante continua responsável pelos atos praticados pelo delegado. Isso reforça o princípio da autotutela administrativa, no qual a Administração pode controlar e rever os atos praticados por seus agentes.
- Deve haver previsão legal ou regulamentar:
- A delegação deve estar prevista em lei ou regulamento, e ser formalizada por meio de ato administrativo (ex.: portaria) que especifique as competências delegadas, os limites da delegação e o prazo, se for o caso.
- Revogabilidade:
- A delegação pode ser revogada a qualquer tempo pelo delegante, salvo se for por prazo determinado e se houver disposição legal em contrário.
@conectaposse
Não pode ser objeto de delegação de competências: CENORA
CE - Competência Exclusiva
NO - Atos NOrmativos
RA - Decisão de Recursos Administrativos
@conectaposse
De acordo com a Lei 9.784/99:
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular PODERÃO, se não houver impedimento legal, DELAGAR parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, AINDA QUE estes NÃO lhe SEJAM hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Art. 14, § 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 3 As decisões adotadas por delegação DEVEM MENCIONAR EXPLICITAMENTE esta qualidade e CONSIDERAR-SE-ÃO editadas pelo delegado.
No trecho "o delegante responda pelos atos praticados", deixa o entendimento de que os atos seriam considerados editados pelo delegante e não pelo delegado, o que contradiz a lei 9.784.
Art. 14
§ 3 As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
A delegação de competência não exclui a responsabilidade da autoridade delegante. Esta continua sendo responsável pelos atos praticados pelo delegado, devendo exercer controle sobre o exercício da função delegada. Dessa forma, evita-se que a delegação seja usada para blindar administradores superiores contra falhas ou desvios.
Tanto o delegante quanto o delegado podem ser responsabilizados por atos que extrapolem os limites da delegação. O delegante responde pela supervisão inadequada e o delegado pela execução indevida da função delegada.
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