O Artigo 6º do Decreto Lei 467/69 determina que as infrações ao presente Decreto-Lei e respectiva regulamentação ficam sujeitas a penas de advertência ou multas correspondentes ao valor de 1 (um) a 3 (três) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, cobrados sucessivamente nas reincidências até:
Incorreta. Gabarito oficial da banca:
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