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Q2436082 Direito Sanitário

A partir da Lei Federal nº 8.080/1990, assinale a alternativa CORRETA sobre o subsistema de atenção à Saúde Indígena.

Alternativas

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Interpretação do Enunciado: A questão aborda o tema da Saúde Indígena no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme estabelecido pela Lei Federal nº 8.080/1990. O objetivo é identificar a alternativa correta sobre o subsistema de atenção à saúde indígena.

Legislação Aplicável: A Lei nº 8.080/1990, conhecida como a Lei Orgânica da Saúde, estabelece, em seu artigo 19-A, que a União é responsável por coordenar e financiar o subsistema de atenção à saúde indígena. Este subsistema integra o SUS e visa garantir atenção diferenciada às populações indígenas.

Tema Central: O foco é compreender as responsabilidades da União em relação ao financiamento e à organização da saúde indígena no Brasil. Um conhecimento necessário para resolver esta questão é a estruturação do SUS e a forma como ele se organiza para atender diferentes populações, respeitando suas especificidades culturais e sociais.

Exemplo Prático: Imagine uma situação em que uma comunidade indígena enfrenta um surto de uma doença infecciosa. A União, através do subsistema de atenção à saúde indígena, é responsável por alocar recursos e coordenar as ações necessárias para controlar o surto, garantindo que as medidas sejam culturalmente adequadas.

Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque menciona que cabe à União financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, utilizando seus recursos próprios. Isso está em conformidade com a legislação que atribui à União a responsabilidade pela coordenação e financiamento desse subsistema.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa B: Está incorreta porque não é obrigatório que a União faça o registro e a notificação da declaração de raça ou cor, garantindo a identificação de todos os indígenas. A obrigação da União é mais ampla, focando no financiamento e coordenação.

Alternativa C: Está incorreta, pois não há previsão legal específica que obrigue a União a assegurar aporte adicional de recursos em situações de calamidade para o subsistema indígena dessa maneira. A União deve garantir assistência, mas o enfoque específico da alternativa não está previsto na legislação.

Alternativa D: Embora os Estados e Municípios possam atuar complementarmente, a responsabilidade principal pelo financiamento e coordenação é da União, o que não é devidamente abordado nesta alternativa.

Alternativa E: Está incorreta porque menciona a participação dos indígenas em conselhos como o Conselho Nacional de Secretários de Saúde, o que não é uma prerrogativa garantida pela estrutura do SUS. Os indígenas têm espaço em conselhos específicos e instâncias voltadas para a saúde indígena.

Dica para Evitar Pegadinhas: Fique atento às atribuições específicas de cada ente federativo no SUS. A União tem responsabilidades claras na saúde indígena, o que a diferencia de Estados e Municípios.

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SUBSISTEMA DA ATENÇÃO INDÍGENA – Lei Federal nº 9.836/99 Inicialmente, essa Lei define que esse subsistema será financiado pela União com seus recursos próprios. Estados e Municípios, além de outras organizações governamentais poderão custeá-los, de forma complementar.

Gabarito: A

L. 8080/90

Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e nãogovernamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações.

§ 2º Em situações emergenciais e de calamidade pública:

I - a União deverá assegurar aporte adicional de recursos não previstos nos planos de saúde dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (Dseis) ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena

Art. 19-G, § 1º-A. A rede do SUS deverá obrigatoriamente fazer o registro e a notificação da declaração de raça ou cor, garantindo a identificação de todos os indígenas atendidos nos sistemas públicos de saúde.

Art. 19-H. As populações indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, quando for o caso.

Gab. A

LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.

Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

CAPÍTULO V - Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)

[...]

Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.    (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)

§ 1º-A. A rede do SUS deverá obrigatoriamente fazer o registro e a notificação da declaração de raça ou cor, garantindo a identificação de todos os indígenas atendidos nos sistemas públicos de saúde.  

2º Em situações emergenciais e de calamidade pública:       

I - a União deverá assegurar aporte adicional de recursos não previstos nos planos de saúde dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (Dseis) ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações.  

Art. 19-H. As populações indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, quando for o caso.  

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