De acordo com o Art. 19-J da Lei nº 8.080/1990, os serviços
de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), da rede própria
ou conveniada ficam obrigados a permitir a presença, junto à
parturiente, durante todo o período de trabalho de parto, parto e
pós-parto imediato, da seguinte quantidade de acompanhantes: